TJPI - 0800240-82.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 15:58
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800240-82.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: GILBERTO DE SOUSA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por GILBERTO DE SOUSA SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 20/03/2016, que culminou em trauma no ombro direito e punho esquerdo.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), postulando a complementação da indenização.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 14336824).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a tempestividade na apresentação de defesa e desinteresse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, afirma a inexistência da invalidez permanente e suficiência do pagamento realizado na via extrajudicial, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 17099416).
A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos alegados na inicial (id 18222008).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 18288814).
A parte ré apresentou quesitos (id 31149241).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (id 34577833).
A parte ré depositou em Juízo os honorários periciais (id 46677907).
Agendada a perícia, esta foi realizada e o perito do Juízo apresentou Laudo, que atestou invalidez permanente parcial incompleta no punho esquerdo direito da autora, na gradação de 50% e de 25 % no ombro direito (id 57444834).
Em sede de alegações finais, a parte autora requereu a complementação no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (id 58995190).
A ré apresentou manifestação, apontando que, para a perda anatômica constatada, a indenização deve ser de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Já tendo sido pago na via administrativa R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), é devida à autora a importância de a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (id 60894731). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico.
Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si.
O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT).
De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 4030298 - fls. 6/9 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial.
Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024).
Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 20/03/2016, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O laudo pericial produzido em Juízo (id 57444840) é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta do ombro direito no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinquenta por cento) no punho esquerdo.
O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão.
Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74.
Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório.
Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que o autor possui limitação funcional parcial incompleto que se enquadra no segmento “Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 25% do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 1.687,50.
Ademais, aida é devio o pagamento pela lesão no ombro direito, a qual ocorreu no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para o qual o valor indenizável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo (25% de R$ 13.500,00 =R$ 3.375,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 3.375,00), equivalente ao montante de R$ 843,75.
Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido na súmula 426 do STJ, além da correção monetária. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, o Sr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 73052908.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 05:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
27/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 14:57
Expedição de .
-
17/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 14:51
Expedição de .
-
30/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 23:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801147-31.2021.8.18.0029
Andreia Rodrigues dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 18:49
Processo nº 0830863-95.2020.8.18.0140
Cooperativa Mista dos Avicultores do Pia...
Banco Safra S/A
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801147-31.2021.8.18.0029
Andreia Rodrigues dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 00:45
Processo nº 0800081-67.2022.8.18.0130
Antonio Satiro Rodrigues Filho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 12:32
Processo nº 0836076-19.2019.8.18.0140
Albertina Maria Pereira Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20