TJPI - 0800604-35.2021.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de DIONISIO CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800604-35.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: RAFAEL LEITE PARTE REQUERIDA: DIONISIO CARVALHO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL LEITE em desfavor de DIONISIO CARVALHO NETO, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega o autor que: o Requerido, às 08:00 do dia 23/07/2021, publicou em seu instagram foto com três pessoas, e em letras garrafais “GRILAGEM NO LITORAL”, sendo uma dessas o autor; a publicação afirmaria que “Diversas áreas, mesmo com embargos da justiça, estão sendo usadas para construções em áreas vendidas de forma criminosa por ele”.
A inicial e a emenda à inicial encontram-se instruídas com procuração (id. 18638622) e documentos (ids. 18612182 e 18638598).
A decisão de id. 18681658 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A requerida contestou a ação no id. 29020940, refutando os fatos alegados pela parte autora, tendo juntado os documentos (ids. 29020941/29021776).
O autor apresentou réplica no id. 30204911 e juntou novos documentos no id. (30204651).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o Autor, o Requerido, as testemunhas e informantes arroladas pelas partes, conforme ata de audiência de id. 37131923.
Em alegações finais, o autor pugnou pela procedência da ação e condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Já a Defesa, pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República dispõe, em seu art. 5º, IV, IX e XIV, sobre os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento, de livre expressão e de acesso à informação.
Em complemento, o art. 220, §§ 1º e 2º, da Constituição trata da liberdade de imprensa em veículos de comunicação social, vedada a censura.
No julgamento da ADPF 130, em 30/4/2009, o Supremo Tribunal Federal conferiu especial relevância aos direitos fundamentais que dão conteúdo à liberdade de imprensa ao concluir que: “as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras” (ADPF 130 , Relator a : CARLOS BRITTO , Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020).
Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, que reclamam para sua caracterização a existência de animus injuriandi, por parte do veículo de imprensa ou jornalista.
Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas narrativa (animus narrandi) ou até mesmo crítica (animus criticandi), e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo.
Verifica-se no caso em comento, que o requerido efetivamente fez prévias apurações a partir de informações de pessoas da região e de documentos públicos.
Em audiência judicial, Lauriane Costa Martins Coelho ouvida na condição de informante, afirmou que: conhece Dionísio e sabe que atua na área ambiental jornalística; ela própria fez denúncias contra Rafael Leite relatando que este tentou vender uma propriedade sua, fato este que foi relatado a Dionísio.
Nesse mesmo sentido, a testemunha João Arthur Costa Matos, sob compromisso de dizer a verdade, relatou que: ouvindo populares era sempre citado o nome do corretor Rafael Leite e que ele venderia e teria terras à disposição em área que na verdade seriam de propriedade da família da testemunha; tendo inclusive em uma diligência pessoal naquela propriedade, avistado o autor mostrando a terra para um casal; sabe ter havido nota do CRECI falando sobre a questão da grilagem, que sempre acompanhava as notícias e foi citado o nome do senhor Rafael Leite; sabe que Dionísio é ambientalista e repórter.
Assim, extrai-se que a notícia publicada não deriva de fatos inventados pelo requerido, que demonstrou ter agido com cautela, ouvindo previamente pessoas, consultando documentos públicos, buscando noticiar fatos de interesse da coletividade.
Ademais, a crítica jornalística em questão, ainda que tida como ácida, contundente ou incisiva, é natural de um estado democrático, tendo observado a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, constituindo, portanto, simples e regular exercício de direito.
Logo, os fatos articulados na exordial não induzem a conclusão de que foi ultrapassado o mero exercício regular de direito, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC.
Portanto, ao publicar a notícia, mesmo contendo crítica, o requerido agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072315263472700000017560916 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL Petição 21072315263513600000017560920 Certidão negativa TRF 1 (Rafael Leite) (1) Documentos 21072315263582400000017560925 Nada consta - Policia (Rafael Leite) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21072315263620200000017560930 Certidão negativa TJPI (Rafael Leite) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21072315263665900000017561434 CNH (1) Documentos 21072315263712500000017561435 CRECI Rafael Leite Documentos 21072315263760300000017561437 Petição Petição 21072610542248500000017585961 ADITAMENTO À INICIAL - RAFAEL LEITE Petição 21072610542262300000017585980 Procuração Rafael Leite Procuração 21072610542305200000017585982 0000034-47.2012.8.18.0011 - transação penal Documentos 21072610542362700000017586488 0000034-47.2012.8.18.0011 Documentos 21072610542424000000017586490 0000163-87.2017.8.18.0169 Documentos 21072610542478400000017586491 0000155-76.2015.8.18.0009 Documentos 21072610542530200000017586494 Decisão Decisão 21072714354231700000017626991 INFORMAÇÃO Informação 21082522182475100000018397390 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS (12) Informação 21082522182489200000018397391 Ata da Audiência Ata da Audiência 21082612393664200000018414969 Certidão Certidão 21092917332264300000019347863 PROCESSO_ 0757807-27.2021.8.18.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Informação 21092917332281000000019347864 Substabelecimento Substabelecimento 21102023201937100000017586499 CARTA CARTA 22031821265725200000023921478 Citação Citação 22031821265725200000023921478 Certidão Certidão 22051710241491300000025809029 9_SIGEP_0800604-35.2021, 407-89.2016 e 407-89.2016 Comprovante 22051710241505100000025809033 Certidão Certidão 22061422135775700000026864372 39-0800604-35.2021_AR DEVOLVIDO AVISO DE RECEBIMENTO 22061422135787900000026864373 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22062413080720900000027157918 AR AVISO DE RECEBIMENTO 22062413081059700000027158390 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22063010013986400000027340222 Contestação. 0800604-35.2021.8.18.0059.
Rafael Leite x Dionisio Carvalho.
VF CONTESTAÇÃO 22063010013999000000027340223 Carteira Profissional de Jornalista DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014023300000027340224 Comprovante de residência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014048700000027340229 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014078700000027340232 denuncia Prefeitura Cajueiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014103000000027341085 Laguna_Santana.
Operacao Delta- Relatório consolidado_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014130800000027341090 Nota Técnica SEI nº 100432021ME DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014171700000027341092 Nota Técnica SEI nº 283112021ME DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014197300000027341094 Postagem sobre venda de lotes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014226200000027341098 Rafael Leite DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014248800000027341101 Certificado -- DIONISIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014269600000027341105 SEI_10154.100409_2021_68_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22063010014291100000027341108 Certidão Certidão 22071110555929000000027683906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071111041751700000027683924 Intimação Intimação 22071111041751700000027683924 Petição Petição 22080209211309600000028449789 Certidão de Regularidade - CRECI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211352800000028449799 certidao negativa tjpi - Rafael Leite DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211377500000028449801 Certidao negativa TRF1 - Rafael Leite DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211402800000028449802 NADA CONSTA - MPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211425500000028449803 NADA CONSTA - MPPI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211451100000028449805 NADA CONSTA - PF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211472300000028449807 VIDEO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211494300000028449816 VIDEO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080209211553200000028449819 Petição Petição 22080209230581000000028450246 Petição Petição 22080309262586500000028503201 HABILITAÇÃO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080309262636200000028503208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080821200144600000028709325 Intimação Intimação 22080821200144600000028709325 Intimação Intimação 22080821200144600000028709325 Petição Petição 22082520085967000000029337267 Despacho Despacho 22092110475143900000030250207 Certidão Certidão 22092712001452400000030487426 18-0800604-35.2021_AR AVISO DE RECEBIMENTO 22092712001474700000030487429 Certidão Certidão 22102715060008500000031545148 SEI_22.0.000109223_9 Informação 22102715060018100000031545150 Intimação Intimação 22092110475143900000030250207 Intimação Intimação 22092110475143900000030250207 Certidão Certidão 22121510344455000000033195639 Certidão Certidão 23012013284980800000033887352 PROCESSO_ 0757807-27.2021.8.18.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicação entre instâncias 23012013285004800000033887354 SEI_TJPI - 3934779 - Ofício Trânsito Agravo de Instrumento Ofício 23012013285063900000033887356 Petição Petição 23012518184558300000034054432 Certidão Certidão 23030312170320400000035452118 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030511252521000000034946790 Decisão Decisão 24081515063791500000057929594 Decisão Decisão 24081515063791500000057929594 Manifestação Manifestação 24082114425775200000058342162 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082114441878400000058342172 Sistema Sistema 24110121293541800000061945078 -
30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/03/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:24
Decorrido prazo de DIONISIO CARVALHO NETO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
-
27/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DIONISIO CARVALHO NETO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 21:26
Juntada de carta
-
20/10/2021 23:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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25/08/2021 22:18
Juntada de informação
-
27/07/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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