TJPI - 0756305-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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11/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756305-14.2025.8.18.0000 Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR Impetrante: FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO (OAB/CE nº 45.885) Paciente: RAFAEL LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada em favor de acusado preso preventivamente pelos supostos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA), decorrentes de prisão realizada no município de Joaquim Pires/PI.
A impetração sustenta: (i) nulidade absoluta das provas, supostamente obtidas mediante violência e abuso de autoridade; (ii) necessidade de realização de novo exame de corpo de delito; (iii) atipicidade da conduta relativa à posse de pequena quantidade de entorpecente; (iv) revogação da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis; (v) substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de supressão de instância, considerando a ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre os pedidos anteriormente formulados pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se admite o conhecimento do habeas corpus quando os pedidos formulados sequer foram apreciados pelo juízo de origem, sob pena de configurar manifesta supressão de instância, em desrespeito à ordem processual. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao tribunal de segundo grau apreciar matéria não decidida pela instância de origem, sendo vedado o exame de pleitos diretamente nesta via sem o devido enfrentamento inicial pelo juízo competente. 5.
Conforme consulta ao sistema eletrônico e informações da autoridade coatora, há pedido de relaxamento de prisão pendente de análise pelo juízo de primeiro grau, evidenciando ausência de exaurimento da instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: “1.
Não se admite habeas corpus quando não há exaurimento da instância de origem, configurando supressão de instância que impede o conhecimento do mérito da impetração”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.326/CE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO (OAB/CE nº 45.885), em benefício de RAFAEL LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), associação criminosa (art. 288, caput, do CP), corrupção de menor de 18 anos (art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990), ocorridos em 03 de maio de 2025, no município de Joaquim Pires/PI.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) no trancamento da ação penal, sustentando a ocorrência de nulidade absoluta das provas produzidas, alegando que foram obtidas mediante violência e abuso de autoridade; b) na realização de novo exame de corpo de delito, de forma isenta, para apurar as alegações de agressões sofridas pelo paciente; c) no reconhecimento da atipicidade da conduta no tocante à posse de pequena quantidade de entorpecentes; d) na revogação da prisão preventiva, por ausência do periculum libertatis; e) na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25037039 a 25037041.
Em informações (ID 25396487), a autoridade apontada como coatora esclarece que: “Segundo consta dos autos, desde 03/05/2025, a equipe do GPM de Joaquim Pires passou a monitorar a movimentação de indivíduos oriundos do estado do Ceará que teriam se deslocado até o município com a finalidade de executar desafetos, incluindo o comandante do GPM, Subtenente Vieira, durante o final de semana.
As informações recebidas apontavam que esses indivíduos estariam a serviço da facção criminosa Comando Vermelho e tinham como objetivo consolidar a atuação da organização na cidade de Joaquim Pires.
Conforme depoimento policial, foi obtida a informação de que os suspeitos estavam abrigados na residência de uma mulher conhecida como “Mocinha”, local que era conhecido como um ponto de tráfico de drogas.
Conforme apurado, essa teria cedido o local para que os indivíduos pudessem planejar e coordenar suas ações criminosas.
Durante o período de vigilância, foi observada intensa movimentação na residência, principalmente de usuários de entorpecentes.
No decorrer da investigação, visualizaram um indivíduo suspeito pulando o muro com direção aos fundos da residência de Mocinha.
Diante da situação, as equipes adentraram o imóvel, momento em que avistaram mais três indivíduos que tentaram empreender fuga.
O indivíduo foi identificado como Elineldo, esse foi encontrado deitado no chão, ao lado de duas armas de fogo e porções contendo drogas.
Além dele, foram presos outros três indivíduos reunidos dentro da residência portando drogas, entre os quais se encontrava Rafael Lucas.
Outrossim, as equipes relataram que os indivíduos resistiram e desobedeceram as ordens dos policiais.
Diante da constatação de crimes, todos foram conduzidos para a delegacia de polícia.
Realizada a audiência de custódia, o magistrado homologou o auto de prisão em flagrante e o converteu em prisão preventiva com supedâneo nos artigos 312 e 313, I, do CPP, para garantir a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal.
Na data de 10 de maio de 2025, a Autoridade Policial apresentou Relatório Final conclusivo do Inquérito instaurado.
Adiante, em 23 de maio de 2025, a defesa constituída de Rafael apresentou pedido de Relaxamento da Prisão Preventiva com fundamento em suposto excesso na atuação policial, com relatos de agressões físicas sofridas pelos autuados.
Atualmente os autos aguardam manifestação do ministério público sobre a conclusão das investigações.
Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, estando à disposição para novos esclarecimentos caso seja necessário”.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A impetrante fundamenta a ação constitucional sustentando a ocorrência de nulidade absoluta das provas produzidas, alegando que foram obtidas mediante violência e abuso de autoridade.
Aduz que o paciente relatou agressões físicas por parte dos policiais no momento da prisão e ausência de novo exame de corpo de delito, requerendo, portanto, o trancamento da ação penal.
Ademais, requer a realização de novo exame de corpo de delito, de forma isenta, para apurar as alegações de agressões sofridas pelo paciente, o reconhecimento da atipicidade da conduta no tocante à posse de pequena quantidade de entorpecentes, a revogação da prisão preventiva, por ausência do periculum libertatis e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, e também, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o magistrado de primeiro grau ainda não apreciou o pedido formulado de relaxamento de prisão, sendo este formalizado em primeira instância após a impetração deste writ, em 23 de maio de 2025.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CIDH.
EFEITOS INTER PARTES.
PRECEDENTES DESTE STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE QUE AGUARDA O JULGAMENTO EM LIBERDADE (ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 538.478/SP, DJE 14/10/2019).
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PRESENTE MOMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
PRISÃO CAUTELAR NÃO DECRETADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não cabe a apreciação do pedido de fixação de prisão domiciliar no presente momento da marcha processual. 2.
Não há nos autos informação de que fora decretada prisão cautelar; pelo contrário, o Tribunal paulista destacou no acórdão dos embargos de declaração que a embargante aguarda em liberdade eis que beneficiada com a concessão de medida liminar no Habeas Corpus n. 538.478-SP em 11/10/2019 pelo C.
STJ (fl. 1.370). 3.
Não há, no acórdão impugnado, determinação da expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente, que respondeu à ação penal em liberdade.
Assim, sem objeto a impetração no tocante aos pedidos de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/CNJ e do art. 318 do Código de Processo Penal.
No caso eventual de expedição de mandado de prisão, superveniente ao trânsito em julgado da condenação, para o inicial cumprimento da pena, devem os pedidos ser submetidos ao Juízo da Execução, competente para avaliar o cabimento da medida para preservar a saúde da Paciente e para assegurar o cuidado de seus filhos menores, não cabendo a esta Corte Superior se manifestar originariamente sobre o pleito, sob pena de supressão de instâncias (HC n. 605.747/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
02/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:22
Juntada de informação
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20/05/2025 10:02
Expedição de Acórdão.
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20/05/2025 10:01
Expedição de Acórdão.
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19/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 23:38
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 20:21
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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