TJPI - 0800342-23.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-23.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória.
A extinção teve como fundamento a inexistência de pressuposto processual essencial, consistente em vício de representação reconhecido pelo próprio autor em manifestação pessoal prestada em cartório, ocasião em que negou ter constituído as advogadas signatárias da inicial e expressou desinteresse no prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de representação apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse do autor inviabiliza o prosseguimento da demanda por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manifestação pessoal do autor, prestada diretamente em cartório e certificada por servidor judicial, goza de presunção de veracidade e demonstra de forma inequívoca que ele não reconhece as advogadas subscritoras da inicial, tampouco as testemunhas do instrumento de mandato, afastando a validade da representação processual. 4.
A negativa do autor em reconhecer a própria assinatura ou digital no instrumento de procuração, somada à ausência de qualquer relação com os patronos indicados, configura vício insanável de representação, comprometendo a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A posterior tentativa de regularização por meio de declaração firmada por advogado não prevalece sobre a manifestação inicial do autor, por esta ter sido prestada de forma espontânea, direta e sob fé pública. 6.
A declaração do autor no sentido de não ter interesse no prosseguimento da ação implica ausência de interesse de agir, pois afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, inviabilizando a continuidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800481-72.2024.8.18.0078, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801606-12.2023.8.18.0078, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 28.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-57.2024.8.18.0078, Rel.
Des.
Antônio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIA DE FÁTIMA MARIA DA COSTA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., proferida nos seguintes termos: “(...)Na presente ação, verifico que o advogado subscritor da inicial, o qual considero um interveniente (art. 79 do CPC), procedeu de modo temerário bem como provocou incidente manifestamente infundado ao ingressar com a presente demanda sem o consentimento da parte autora.
Isso, nos termos do art. 80, V e VI, do CPC, determina a revogação da gratuidade da justiça deferida, com a consequente condenação somente do advogado, pelo princípio da causalidade, nas custas processuais, tendo em vista a movimentação injustificada do judiciário sem sequer o conhecimento da parte que representa.
Ressalto, neste ponto, que não cabe a condenação da requerente nessas despesas, tendo em vista a demonstração de que ela também foi vítima dos atos atentatórios e contribuiu para a constatação do abuso em questão.
Ainda, não tendo ocorrido a citação, não há que se falar em honorários de sucumbência, porquanto a parte ré não teve nenhum prejuízo advindo do processo.
Por fim, saliento que o caso excepcional de condenação do(a) advogado(a) em multa e despesas processuais decorre do fato de que ele foi o único integrante processual responsável pelos atos temerários perpetrados.
Esta medida encontra guarida na decisão do Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Penal nº 1.044/DF, quando foi imposta multa aos advogados do réu por litigância de má-fé. [...] Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais." Irresignada com o decisum, a parte autora apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
Contrarrazões no id. 22343896.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas por Francisco Pereira de Sousa ao juízo, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas.
De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.
Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual.
Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.
In casu, conforme certificado por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (id. 22180528), a autora compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente que não tinha interesse na continuidade das ações judiciais em seu nome.
Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração — mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.
Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou.
Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda.
Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado.
Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.
Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem. É o meu voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA - CPF: *16.***.*61-39 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-23.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Observo que na sentença o juízo a quo revogou a assistência judiciária gratuita ao autor, condenando o advogado da parte autora a arcar com as custas processuais.
Ademais, a parte apelante requereu, no recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pela qual deixou de realizar o preparo recursal.
No entanto, o recurso versa exclusivamente sobre a condenação exclusiva do advogado em custas processuais, sendo devido, a priori, o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Isso porque o benefício de justiça gratuita eventualmente concedido à parte autora não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pelo qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quanto este pleitear, seu interesse, os direitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.906/94, como o presente caso.
Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS.
ART. 99, § 5º, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior adota o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado. 2.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a ausência de preparo em face de recurso especial com objetivo exclusivo de majorar a verba sucumbencial arbitrada.
A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. É "pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4.
O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.914/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREPARO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese, no entanto, não demonstrada, no caso.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
III.
Ainda que o § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 dispense os beneficiários da assistência judiciária do recolhimento do preparo, "compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
IV.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
V.
No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, nem comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Constatada a irregularidade, no Tribunal de origem, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte agravante deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, o que veio a fazer apenas quando da interposição do presente Agravo interno, quando a questão já se encontrava acobertada pela preclusão consumativa.
Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ.
VI. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 2.074.069/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.981.345/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2022; AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no AREsp 1.177.962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018; AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021; AgInt no AREsp 1.685.054/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.780.937/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2021.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Isto posto, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 98, que a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça.
No caso em apreço, inexistem elementos que apontem para hipossuficiência do advogado da parte autora.
De mais a mais, ante o eventual indeferimento da gratuidade judiciária, a Lei Adjetiva Civil prevê que se deve dar oportunidade ao requerente para comprovação dos requisitos previstos, em atenção ao contraditório, in verbis: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação do advogado apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da justiça gratuita pleiteada em recurso ou efetuar o pagamento do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências cabíveis.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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