TJPI - 0805169-20.2023.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovente/recorrente, conforme ID 77145499.
Os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, nos termos da certidão de ID 79132948.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a autora e em razão disso, dispensa-se o preparo, conforme art.54, § único, lei 9.099/95.
A parte promovida/recorrida apresentou suas contrarrazões em ID. 79103739.
Portanto, recurso devidamente formalizado.
Assim, estando o recurso devidamente formalizado, e não havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a atribuição de efeito suspensivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede -
16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIÃO, 27 de junho de 2025.
HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede -
27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares.
Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação "sub examine".
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda.
Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Por fim, o demandado não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento por ele apresentado. 2.
Do mérito.
Em síntese, a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato nº 51-837647918/19, alegando ter sido vítima de fraude.
O réu, a seu turno, afirma ser regular a avença e pede pela improcedência do pleito.
A pretensão é parcialmente procedente.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender às regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na IN 28/2008, a qual regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Na hipótese, o negócio jurídico deve ser celebrado mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou CNH e Cadastro de Pessoa Física, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio.
Assim dispõe o art. 3º, II, da dita IN 28/2008.
De outro lado, é certo que o analfabeto pode levar a efeito a contratação de serviço de qualquer natureza, inclusive o contrato de mútuo, eis que a condição de não saber ler e escrever, por si só, não afasta a sua capacidade. À hipótese se aplica o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse particular, a atuação do terceiro de confiança, que assina a rogo (a pedido) ou por procuração, é relevante, pois assegura o conhecimento, pelo mutuário, das obrigações assumidas por meio do instrumento escrito, e não se confunde com as testemunhas, em número de duas, que devem subscrever em seguida.
A este respeito é o REsp 1862324/CE, julgado em 15.12.2020.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, tem-se que o documento acostado aos autos pelo réu (ID 53863179), encontra-se incompleto e sem a assinatura da demandante.
Diante dessa conjuntura, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da promovente.
O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.4 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido.
Cabe ao réu devolver os valores descontados do benefício da autora na forma simples, acrescendo-os apenas da devida atualização.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
De outro lado, embora indevida a cobrança, como a autora recebeu a quantia decorrente do empréstimo de R$ 751,80 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), conforme extrato de conta bancária apresentado pela autora e TED juntado aos autos pelo réu (ID 53863181 e 54407764), não antevejo gravame aos atributos da personalidade, capazes de ensejar a pretensa indenização por dano moral, mas mero dissabor do dia a dia.
Em outras palavras, tenho que a parte não foi totalmente privada de seus parcos rendimentos em razão do ato ilícito, diversamente, fez uso da quantia, sem objeção.
Veja-se julgado do TJRS sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADSTRITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA DEMANDANTE, NÃO RESTITUÍDOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença determinou que a demandante devolva os valores depositados na sua conta e condenou a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente.
A demandante insurge-se contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pesem os argumentos trazidos, a decisão merece ser mantida, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor, não tendo ficado evidenciada grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não se vislumbra no caso dos autos, notadamente porque o valor foi depositado na conta da autora e até o momento não devolvido, não tendo os descontos lhe causado desorganização financeira.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº*10.***.*95-25,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019)".
Por fim, destaco que, embora o contrato seja inexistente, considerando-se que ficou comprovado que a autora recebeu o montante, este deve ser restituído ao banco, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 751,80 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. d) IMPROCEDEM os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*30-20 (AUTOR).
-
02/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:00 JECC União Sede.
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07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 JECC União Sede.
-
10/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 20:59
Determinada diligência
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31/10/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 23:24
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/01/2024 11:30 JECC União Sede.
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08/11/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/11/2023 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:30 JECC União Sede.
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08/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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