TJPI - 0805169-20.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/08/2025.
-
25/08/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/08/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 28/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de sistema
-
16/07/2025 09:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805169-20.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares.
Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação "sub examine".
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda.
Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Por fim, o demandado não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre documento por ele apresentado. 2.
Do mérito.
Em síntese, a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica consubstanciada no contrato nº 51-837647918/19, alegando ter sido vítima de fraude.
O réu, a seu turno, afirma ser regular a avença e pede pela improcedência do pleito.
A pretensão é parcialmente procedente.
As instituições financeiras, quando levam a efeito operações destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender às regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na IN 28/2008, a qual regulamenta o art. 6º da Lei 10.820/2003.
Na hipótese, o negócio jurídico deve ser celebrado mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou CNH e Cadastro de Pessoa Física, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio.
Assim dispõe o art. 3º, II, da dita IN 28/2008.
De outro lado, é certo que o analfabeto pode levar a efeito a contratação de serviço de qualquer natureza, inclusive o contrato de mútuo, eis que a condição de não saber ler e escrever, por si só, não afasta a sua capacidade. À hipótese se aplica o disposto no art. 595 do Código Civil.
Nesse particular, a atuação do terceiro de confiança, que assina a rogo (a pedido) ou por procuração, é relevante, pois assegura o conhecimento, pelo mutuário, das obrigações assumidas por meio do instrumento escrito, e não se confunde com as testemunhas, em número de duas, que devem subscrever em seguida.
A este respeito é o REsp 1862324/CE, julgado em 15.12.2020.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, tem-se que o documento acostado aos autos pelo réu (ID 53863179), encontra-se incompleto e sem a assinatura da demandante.
Diante dessa conjuntura, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da promovente.
O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.4 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018).
Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido.
Cabe ao réu devolver os valores descontados do benefício da autora na forma simples, acrescendo-os apenas da devida atualização.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
De outro lado, embora indevida a cobrança, como a autora recebeu a quantia decorrente do empréstimo de R$ 751,80 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), conforme extrato de conta bancária apresentado pela autora e TED juntado aos autos pelo réu (ID 53863181 e 54407764), não antevejo gravame aos atributos da personalidade, capazes de ensejar a pretensa indenização por dano moral, mas mero dissabor do dia a dia.
Em outras palavras, tenho que a parte não foi totalmente privada de seus parcos rendimentos em razão do ato ilícito, diversamente, fez uso da quantia, sem objeção.
Veja-se julgado do TJRS sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA ADSTRITO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA DEMANDANTE, NÃO RESTITUÍDOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença determinou que a demandante devolva os valores depositados na sua conta e condenou a ré a devolver em dobro os valores descontados indevidamente.
A demandante insurge-se contra a ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em que pesem os argumentos trazidos, a decisão merece ser mantida, pois a situação vivenciada pela autora não ultrapassou o mero dissabor, não tendo ficado evidenciada grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Ademais, as Turmas Recursais têm decidido, reiteradamente, que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, exceto em situações peculiares, o que não se vislumbra no caso dos autos, notadamente porque o valor foi depositado na conta da autora e até o momento não devolvido, não tendo os descontos lhe causado desorganização financeira.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº*10.***.*95-25,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019)".
Por fim, destaco que, embora o contrato seja inexistente, considerando-se que ficou comprovado que a autora recebeu o montante, este deve ser restituído ao banco, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil e em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 751,80 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela adotada na Justiça Federal e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. d) IMPROCEDEM os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-21.2023.8.18.0074
Maria Creusa da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 15:35
Processo nº 0830358-41.2019.8.18.0140
Recamonde Artefatos de Couro LTDA
Sergeseg Vigilancia e Transporte de Valo...
Advogado: Isadelia Oliveira de Deus Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2019 01:01
Processo nº 0842370-48.2023.8.18.0140
Rosangela Maria Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 13:24
Processo nº 0842370-48.2023.8.18.0140
Rosangela Maria Fernandes
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 16:38
Processo nº 0709954-90.2019.8.18.0000
Santana Maria de Freitas Almeida
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 18:21