TJPI - 0766375-27.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de QUELTON SOARES NEVES em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0766375-27.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO Agravante: QUELTON SOARES NEVES Advogada: Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI 19.554) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Execução Penal interposto por Quelton Soares Neves contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI, que indeferiu pedido de progressão de regime.
Durante a tramitação do recurso, o Juízo da execução penal concedeu a progressão anteriormente pleiteada, o que levou a defesa técnica a requerer expressamente a desistência do recurso, por ausência de interesse recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto, diante da perda superveniente de seu objeto em virtude da concessão do pedido pela instância originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de fato que satisfaz a pretensão recursal implica a perda do objeto do recurso. 4.
A legislação processual penal autoriza, subsidiariamente, a aplicação das normas do processo civil, permitindo a homologação da desistência do recurso. 5.
A desistência expressa apresentada pela defesa técnica evidencia a ausência de interesse recursal, viabilizando o julgamento de prejudicialidade do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de decisão que concede o pedido recursal torna prejudicado o recurso por perda de objeto. 2.
A desistência expressa do recurso pode ser homologada com fundamento na aplicação subsidiária do CPC ao processo penal. 3.
A perda de interesse recursal justifica o arquivamento dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º.
DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por QUELTON SOARES NEVES, qualificado e representado nos autos, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI que indeferiu o pedido de progressão de regime.
No curso da tramitação do recurso, sobreveio decisão do Juízo da execução penal concedendo ao agravante a progressão de regime anteriormente pleiteada, o que resultou na perda superveniente do objeto do presente agravo.
Diante disso, a defesa técnica, por meio de petição em ID 25105318, requereu expressamente a desistência do recurso, com fundamento na ausência de interesse recursal, em virtude do deferimento do pedido pela instância originária.
Em face do exposto, considerando que o recurso perdeu seu objeto, em razão da superveniência de fato que satisfez a pretensão recursal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO PREJUDICADO o Agravo em Execução.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
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04/06/2025 19:26
Homologada a Desistência do Recurso
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04/06/2025 19:26
Homologada a desistência do pedido de
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16/05/2025 15:02
Juntada de pedido de desistência do recurso
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09/04/2025 17:39
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:02
Expedição de notificação.
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06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:10
Conclusos para o Relator
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:45
Expedição de notificação.
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04/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:54
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:15
Expedição de notificação.
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19/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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