TJPI - 0838486-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838486-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PIRES DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Nº 1.072/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO PIRES DOS SANTOS em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo não reconhecido, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 61879446-61879453).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação (ID 62562115), contudo, restou prejudicada diante da ausência do suplicado (ID 71915392).
A parte suplicada não apresentou contestação, embora devidamente citada, conforme consta da certidão de ID 76897400.
Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 76912304).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, devidamente citado, o réu deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).
Passo a enfrentar o mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, relativamente a operação bancária que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Conforme narrado, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a parte suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração sem que tivesse conhecimento de tal operação.
Merece nota, inicialmente, que o requerido é revel, não tendo comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, deixando de comprovar a validade do contrato que fundamenta os descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Como consequência, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela suplicante em sua petição inicial, no sentido de que não celebrou o negócio jurídico que ensejaram os descontos mensais em seu contracheque.
Dessa forma, a ausência de comprovação de que o contrato foi realmente firmado pela demandante repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela.
Passo a explicar. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
Na hipótese em debate, é nítido que os descontos realizados na remuneração da parte demandante não foram por ela autorizados, já que não restou comprovada nenhuma contratação pela suplicante, circunstância provocada pelo próprio requerido, que não apresentou contestação, aplicando-se, para a hipótese, o disposto no inciso I do art. 428 do Código de Processo Civil.
Ou seja, tendo a parte requerente impugnado a autenticidade do contrato objeto da presente demanda, considerando ainda que o suplicado é revel, é lícito concluir que não houve manifestação de vontade, faltando ao referido negócios um requisito indispensável à sua validade (art. 104 do Código Civil).
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do demandado consistente em descontos indevidos no contracheque da autora, a considerar que embasados em débito que esta não contraiu, em nítida omissão ao dever de zelo e segurança que deve aos consumidores. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, o que decorre de conduta ilícita da parte demandada, que incluiu tal quantia sem a devida anuência do requerente.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pelo promovente decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores indevidos de seu benefício previdenciário, sem efetiva contratação por parte da suplicante, não tendo o réu se manifestado nos autos, o que repercutiu na revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente ou já quitado e falha na prestação de serviços bancários, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10009244620168110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO COMETIDO PELA PARTE RECORRENTE – SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM SUA CONTA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO BEM DELINEADOS – Tratando-se o caso de prestação de serviços bancários, está a lide englobada pelo Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia à instituição financeira a prova de que a correntista realmente procedeu ao saque. Ônus, contudo, do qual não se desincumbiu, notadamente porque ausente provas de natureza documental que poderiam comprovar a manifestação de vontade de sua cliente.
Hipótese clara em que há falha na prestação do serviço, devendo o Banco, até mesmo com base na Teoria do Risco Administrativo, ser responsável pelos danos originados a partir de sua conduta.
Se aufere os bônus, deve arcar com os ônus quando a atividade que desempenha, em razão de falha, lesar clientes.
Dano moral presumido, despicienda prova quanto à sua ocorrência.
Critérios bem delineados quanto ao dano moral, que deve considerar as condições das partes, sua função punitiva e pedagógica.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10044497020168260568 SP 1004449-70.2016.8.26.0568, Relator: Bruna Marchese e Silva, Data de Julgamento: 15/09/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/09/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a demandante comprovou que os descontos de parcelas de uma operação bancária em sua remuneração decorrem de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente incindido a título de cobrança indevida e efetivamente pagos pela autora, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora JOÃO PIRES DOS SANTOS para: a) declarar a inexistência do contrato “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o suplicado AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pelo autor, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, a data de cada desconto; c) condenar o réu AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil).
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:20
Decretada a revelia
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de JOAO PIRES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838486-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PIRES DOS SANTOS REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76897400.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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21/01/2025 10:23
Recebidos os autos.
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26/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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14/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/10/2024 10:06
Recebidos os autos.
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28/08/2024 13:59
Determinada diligência
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28/08/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PIRES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*40-25 (AUTOR).
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28/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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