STJ - 0064742-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 08:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/03/2024 08:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
30/11/2023 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 30/11/2023 Petição Nº 885690/2023 - EDcl no AgInt nos EDcl no
-
29/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
28/11/2023 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0885690 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1996868 - Publicação prevista para 30/11/2023
-
27/11/2023 23:59
Embargos de Declaração de MARIA AGUILERA FERNANDES FAVARAO, ORLANDO OSIECKI e ACACIO RAPETTI Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00885690/2023 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1996868/PR
-
14/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000907-2023-AJC-1T)
-
13/11/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000894-2023-AJC-1T)
-
09/11/2023 17:23
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000907-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000894-2023-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
09/11/2023 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
08/11/2023 17:24
Incluído em pauta para 21/11/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00885690/2023 - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1996868/PR
-
04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 20/09/2023 e término em 03/10/2023, para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 885690/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 224.
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 11/09/2023 e término em 15/09/2023, para PARANAPREVIDENCIA apresentar resposta à petição n. 885690/2023 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 224.
-
08/09/2023 05:29
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 08/09/2023 Petição Nº 885690/2023 -
-
06/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
05/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 885690/2023. Publicação prevista para 08/09/2023)
-
05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 885690/2023
-
05/09/2023 18:44
Protocolizada Petição 885690/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 05/09/2023
-
31/08/2023 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/08/2023 Petição Nº 808229/2022 - AgInt nos EDcl no
-
30/08/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
29/08/2023 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0808229 - AgInt nos EDcl no AREsp 1996868 - Publicação prevista para 31/08/2023
-
28/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de MARIA AGUILERA FERNANDES FAVARAO, ORLANDO OSIECKI e ACACIO RAPETTI e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00808229/2022 - AgInt nos EDcl no AREsp 1996868/PR
-
17/08/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000566-2023-AJC-1T)
-
14/08/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário ESTADO DO PARANÁ (Mandado nº 000550-2023-AJC-1T)
-
10/08/2023 09:44
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000550-2023-AJC-1T ao (à)ESTADO DO PARANÁ
-
10/08/2023 09:42
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000566-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
10/08/2023 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
09/08/2023 16:32
Incluído em pauta para 22/08/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00808229/2022 - AgInt nos EDcl no AREsp 1996868/PR
-
16/11/2022 15:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
16/11/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 28/09/2022 e término em 14/11/2022 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 808229/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 197.
-
07/10/2022 14:00
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 16/09/2022 e término em 06/10/2022 o prazo para PARANAPREVIDENCIA apresentar resposta à petição n. 808229/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 197.
-
15/09/2022 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/09/2022 Petição Nº 808229/2022 -
-
14/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
14/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 808229/2022. Publicação prevista para 15/09/2022)
-
13/09/2022 21:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 808229/2022
-
13/09/2022 21:49
Protocolizada Petição 808229/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2022
-
24/08/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2022 Petição Nº 561105/2022 - EDcl
-
23/08/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
22/08/2022 20:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0561105 - EDcl no AREsp 1996868 - Publicação prevista para 24/08/2022
-
22/08/2022 20:01
Embargos de Declaração de ACACIO RAPETTI, MARIA AGUILERA FERNANDES FAVARAO e ORLANDO OSIECKI Não-acolhidos - Petição Nº 2022/00561105 - EDcl no AREsp 1996868
-
18/08/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
-
18/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2022 e término em 17/08/2022 o prazo para ESTADO DO PARANÁ apresentar resposta à petição n. 561105/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 180.
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 01/08/2022 e término em 05/08/2022 o prazo para PARANAPREVIDENCIA apresentar resposta à petição n. 561105/2022 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 180.
-
01/07/2022 05:34
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 01/07/2022 Petição Nº 561105/2022 -
-
30/06/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
-
29/06/2022 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 561105/2022. Publicação prevista para 01/07/2022)
-
29/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 561105/2022
-
29/06/2022 17:38
Protocolizada Petição 561105/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 29/06/2022
-
22/06/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/06/2022
-
21/06/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
20/06/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/06/2022
-
20/06/2022 20:10
Conhecido o recurso de ACACIO RAPETTI, MARIA AGUILERA FERNANDES FAVARAO e ORLANDO OSIECKI e não-provido
-
14/01/2022 09:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
-
14/01/2022 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
-
13/01/2022 14:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
13/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS 202103112057
-
25/10/2021 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
25/10/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
29/09/2021 18:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0064742-18.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0064742-18.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Agravante(s): ORLANDO OSIECKI MARIA AGUILEIRA FERNANDES FAVARO CELIA MARIA RODRIGUES LEITE ACACIO RAPETTI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 23 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064742-18.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0064742-18.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Requerente(s): MARIA AGUILEIRA FERNANDES FAVARO CELIA MARIA RODRIGUES LEITE ACACIO RAPETTI ORLANDO OSIECKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Os Recorrentes interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível assim ementado: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS A RESTITUIR AOS AUTORES OS VALORES INDEVIDAMENTE DELES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NA QUAL SE INDEFERIU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO EM 1ª INSTÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE. (2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIA QUE NÃO FOI TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA E TAMPOUCO REQUERIDA PELOS ORA RECORRENTES, NOS AUTOS DE ORIGEM – EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO AO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA – PRETENSÃO QUE IGUALMENTE NÃO MERECE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – TEMA ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR E EM FACE DA QUAL A PARTE DEMANDANTE NÃO INTERPÔS RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DO CREDORES CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Os recorrentes alegam: a) Ofensa ao art. 489, II e 489, §1º do CPC, pois “o juízo, conquanto provocado por embargos de declaração, manteve-se omisso acerca das inúmeras situações aventadas nos EDcl opostos” e “mesmo diante de oposição de EDcl o Tribunal permaneceu omisso sobre o fato de que a decisão judicial NÃO determinou a aplicação da TR como índice de correção do valor devido”; b) negativa de vigência ao art. 1º da Lei 6.899/91 e artigos 389, 395 e 884 do Código Civil, bem como ofensa a posicionamento fixado pelo STF e ofensa ao art. 223 do CPC, “já que deixa de afastar a aplicação da TR mesmo diante do expresso posicionamento do STF e deixando de considerar que não foi fixado na sentença que deveria ser aplicado a TR – até porque não deve.
Também há ofensa ao próprio art. 223 do CPC porque não há falar em preclusão em desfavor do recorrente, inclusive sendo matéria de ordem pública.” Pois bem. É inverificável a apontada ofensa aos artigos 489, II e 489, §1º do CPC, porquanto os Recorrentes, quando opuseram os Embargos de Declaração, intencionaram, por intermédio de argumentos transversos, rediscutir questões que foram devidamente dirimidas.
Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço.
Nesse sentido: "[...] o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (STJ, AgInt no AREsp 1151894/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/03/2018).
Cogitar-se a respeito da aludida afronta só seria cabível se não houvesse manifestação a respeito de algo indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio – o que não ocorre no presente caso. “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/05/2017).
Não é demais destacar que “a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão, não se traduz em ofensa às normas apontadas como violadas” (STJ, AgInt no AREsp 937111/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) Ainda nessa toada, cabe transcrever o v. acórdão em sede de embargos de declaração, o qual abrangeu toda a tese dos então Embargantes, mas decidiu de forma diversa ao pretendido pelas partes: "A atenta análise do acórdão evidencia que a Corte se manifestou especificamente sobre os pedidos de alteração de juros e de correção monetária formulados pelos agravantes, ora embargantes, concluindo, porém, que a faculdade de discutir tais matérias já estaria preclusa. É ler o seguinte excerto do acórdão: “Delimitada a controvérsia, verifica-se que a pretensão dos agravantes não prospera.
Como relatado acima, a leitura autos evidencia que o juízo a quo, na decisão de mov. 54.1 (autos de origem) expressamente decidiu sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto – oportunidade, inclusive, em que se discutiu a eventual repercussão, na execução aqui tratada, da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da TR.
Como os agravantes não interpuseram recurso em face daquela decisão (mov. 54.1, autos de origem), optando por fazê-lo somente após a apresentação dos cálculos realizados pelo contador judicial (mov. 65.1 e 75.1, autos de origem), quando o tema já estava definido, conclui-se que a pretensão dos exequentes está preclusa.
Cabe ressaltar, ainda, que ‘mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão’ (STJ, 3ªT, AgInt no AREsp 1124197/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, J. 26.08.2019).
Assim sendo, porque descabida a pretensão dos demandantes de discutir tema já analisado em decisão judicial em face da qual eles não interpuseram recurso tempestivo – ainda que o tema seja considerado matéria de ordem pública –, inexistem motivos para alterar a decisão agravada.” A fundamentação adotada pelo colegiado, portanto, evidencia que os vícios de omissão e de contradição mencionados pelos embargantes inexistem.
O que os recorrentes buscam, portanto, é rediscutir a matéria, alegando que o acórdão seria omisso ou contraditório por não acolher teses que a parte embargante entendia mais apropriadas ou convenientes.
Os supostos vícios suscitados configurariam, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo".
Por sua vez, a alegada negativa de vigência ao art. 1º da Lei 6.899/91 e artigos 389, 395 e 884 do Código Civil, bem como ofensa a posicionamento fixado pelo STF e ofensa ao art. 223 do CPC encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de fatos e provas não enseja Recurso Especial.
Veja-se, nesse sentido, que o v. acórdão guerreado está balizado pelas provas e fatos dos autos, de tal forma que perquirir as alegadas afrontas e negativas de vigência demandaria incursão fática-probatória.
Diante de todo o exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ACACIO RAPETTI e outros.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de julho de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034242-15.2006.8.16.0014
Jean Aldrin do Carmo Ribeiro
Uniao Administradora de Consorcios S/C L...
Advogado: Andre Luiz Giudicissi Cunha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2006 00:00
Processo nº 0002121-23.2020.8.16.0149
Municipio de Nova Esperanca do Sudoeste/...
Marta Apolonia Goncalves Mignoni
Advogado: Marcus Vinicius Guerra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:19
Processo nº 0002123-90.2020.8.16.0149
Municipio de Nova Esperanca do Sudoeste/...
Roseli Migon
Advogado: Gabriella Odelli Bruning
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:15
Processo nº 0054282-47.2012.8.16.0001
Cleide Insaurrade dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Gabriel da Rosa Vasconcelos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2012 16:30
Processo nº 0023828-74.2018.8.16.0001
Heiny de Lima Freitas-ME
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Marco Afonso de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2021 18:15