TJPR - 0006257-69.2010.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/08/2024 17:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/07/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/05/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/04/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ROSA
-
14/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
07/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:17
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 14:09
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006257-69.2010.8.16.0131/1 Recurso: 0006257-69.2010.8.16.0131 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDEMAR ROSA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega, em suas razões, a pretensão pela reforma do acórdão impugnado para que os juros e a correção monetária sejam fixados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Também alega contrariedade ao artigos 103, da Lei nº 8.213/91, fundamentado que houve decadência do direito da parte autora.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 12.1).
Confira-se, a propósito, o julgamento dos REsp nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Observe-se, portanto, as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Pois bem.
A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 47.1) a respeito do tema relativo a correção monetária e ao juros de mora incidentes sobre a condenação, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Destarte, com relação à correção monetária aplicável às parcelas devidas, devem ser observados os seguintes parâmetros: no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e; no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.8.213/91, deve ser aplicado o INPC.
E quanto aos juros de mora, para o período posterior a 29/06/2009, aplicam-se os mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, na conformidade do que prevê o já referido art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº11.960/09.
Para o período anterior, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento ao mês), sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)”. Anote-se que, após a publicação do v. acórdão em sede de retratação, opostos embargos, o v. acórdão fora complementado para extirpar o seguinte trecho: [...] “Para o período anterior, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento ao mês), sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)”.
Ademais, em relação a decadência, observe-se o entendimento do Colegiado (mov. 1.12): “É como bem ponderou o magistrado sentenciante não há que se falar em decadência para a concessão de benefício, mas somente para a sua revisão, o que não é o caso dos autos, eis que se está a implantar benefício nunca antes analisado”. Portanto, tal situação encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de fatos e provas não enseja Recurso Especial.
Veja-se, nesse sentido, que o v. acórdão guerreado está balizado pelas provas e fatos dos autos de origem, de tal forma que perquirir a alegada afronta e demandaria incursão fática-probatória.
Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 -
06/07/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/07/2021 19:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/07/2021 19:43
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2021 13:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/06/2021 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/06/2021 20:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR ROSA
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
20/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 16:00
-
01/03/2021 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 01:59
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSA
-
16/11/2020 19:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2020 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2020 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:55
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 18:01
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
19/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2020 13:30
-
08/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2020 13:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
06/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 16:00
-
25/09/2020 17:28
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 16:00
-
18/08/2020 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2020 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 13:33
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
05/08/2020 00:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2020 00:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2020 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2020 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:41
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/07/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2020 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:06
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
31/03/2020 15:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
04/03/2016 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2014 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/11/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSA
-
11/11/2013 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2013 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2013 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2013 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2013 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSA
-
12/09/2013 19:29
Recebidos os autos
-
12/09/2013 19:29
Juntada de PARECER
-
12/09/2013 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2013 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2013 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2013 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2013 00:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/05/2013 16:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2013 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALDEMAR ROSA
-
26/04/2013 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2013 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2013 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2013 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2013 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2013 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2013 16:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2013 16:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2012 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2012 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2012 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2012 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2012 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2012 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2012 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2012 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2012 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2012 16:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2012 16:39
Juntada de LAUDO
-
27/07/2012 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2012 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2012 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2012 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2012 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2012 18:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2012
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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