TJPI - 0828372-42.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:51
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES DA SILVA MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES DA SILVA MACHADO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:46
Audiência Entrevista designada para 09/10/2025 09:00 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina.
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18/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828372-42.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: HERION ALVES DA SILVA MACHADO Nome: HERION ALVES DA SILVA MACHADO Endereço: Rua Acésio do Rêgo Monteiro, 2932, APT 1503, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-860 REQUERIDO: HAMILTON ALVES DA SILVA MACHADO Nome: HAMILTON ALVES DA SILVA MACHADO Endereço: Rua Tersandro Paz, 1691, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-380 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANTONIO DE PAIVA SALES, MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de Tutela Antecipada, partes epigrafadas, alegando que o requerido é portador do CID- F710, referente a atraso de neurodesenvolvimento, déficit cognitivo importante e inteligência abaixo do esperado para a idade.
Anexou ao pedido, os documentos pessoais do interditando, atestado médico em que consta o estado de saúde do requerido.
Ante o exposto, considerando os fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde do interditando, que é dependente para suas atividades básicas e instrumentais para a vida diária, fato comprovado pelo atestado médico junto aos autos, que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, é justificada a urgência para a nomeação de curador diante da necessidade de ampará-los material e socialmente, ANTECIPO parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (CPC, art. 749) para nomear como curador provisório de HAMILTON ALVES DA SILVA MACHADO, CPF: 007.775.983- 45, o requerente HERION ALVES DA SILVA MACHADO, CPF nº. *07.***.*99-17, seu irmão, ficando este ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício do interditando, podendo a Curadora obrigar-se à prestação de contas.
Vale cópia desta como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO para os devidos fins, devendo a parte autora declarar ciência, providenciar a assinatura de compromisso na cópia desta decisão e juntar aos autos devidamente assinada.
Citem-se o interditando, ficando este ciente que poderá impugnar o presente pedido de Curatela no prazo de 15 (quinze) dias.
Marco para o dia 09 de Outubro de 2025, às 09 horas, a audiência de entrevista do interditando, que será realizada de forma remota por videoconferência.
Segue o link de acesso: https://encurtador.com.br/auNVZ Intimem-se as partes, seus procuradores e o (a) Representante do Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052615054697400000071245993 INTERDICAO HERION E HAMILTON OK Petição 25052615054771800000071245998 procuracao_HERION_MACHADO_PDF_assinado Procuração 25052615054838200000071246004 CamScanner 29-01-2025 07.00 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052615054905200000071246029 Doc.
Hamilton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052615054995800000071246031 ATESTADO MEDICO HAMILTON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052615055063000000071246287 CUSTAS CUSTAS 25052709450837000000071282202 0828372-42.2025.8.18.0140 (1) CUSTAS 25052709450860500000071282204 comprovante_nubank_27_05_2025 CUSTAS 25052709450882800000071282205 Despacho Despacho 25052719014990600000071274360 Despacho Despacho 25052719014990600000071274360 Guia A6B 023 1817082 Certidão de Custas 25052723243689500000071348238 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052911394878100000071444347 Sistema Sistema 25060414244832500000071768526 TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 11:14
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de custas
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26/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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