TJPI - 0000035-63.2003.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de WEBERTI RIBEIRO COELHO - EPP em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000035-63.2003.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: WEBERTI RIBEIRO COELHO - EPP DECISÃO Considerando a peça apresentada pela parte exequente (ID 73055895), que informa ter interposto Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em face da decisão proferida nos autos, bem como requer a juntada da petição recursal e do comprovante de interposição, conforme documentos acostados nos autos, passo a analisar o pedido de retratação formulado.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, mantendo integralmente o entendimento anterior que reconheceu a nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel e afastou a configuração de fraude à execução.
A fundamentação baseou-se essencialmente na ausência de registro da penhora no competente Cartório de Registro de Imóveis e na falta de intimação adequada do executado acerca do ato constritivo.
Todavia, após detida reflexão sobre as arguições apresentadas no recurso de Agravo de Instrumento, este Juízo entende pertinente rever seu posicionamento anterior, considerando os fundamentos jurídicos trazidos pela agravante, particularmente no que concerne à aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 290.
Com efeito, o ordenamento jurídico estabelece tratamento específico para a fraude à execução fiscal, distinguindo-a substancialmente da fraude à execução comum disciplinada no Código de Processo Civil.
A presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN opera-se de forma absoluta quando verificada a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, independentemente de registro de penhora ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente.
Outrossim, conforme se extrai dos autos, o crédito objeto da presente execução fiscal encontra-se inscrito em dívida ativa desde 15 de março de 2002, ao passo que a alienação do imóvel penhorado ocorreu posteriormente, em 17 de janeiro de 2018, configurando, portanto, a hipótese prevista no dispositivo legal mencionado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de atos translativos praticados após 09 de junho de 2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude à execução fiscal.
Ademais, quanto à alegada ausência de intimação do executado acerca da penhora, verifica-se dos autos que tal assertiva não encontra respaldo fático, uma vez que consta certidão do oficial de justiça atestando a devida ciência ao executado do ato constritivo (ID 7323340,fl.23).
Mesmo que assim não fosse, a falta de intimação não teria o condão de invalidar a penhora, considerando que o bem não foi levado à hasta pública, não configurando prejuízo ao executado, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse contexto, reconhecendo a existência de equívoco na análise anteriormente realizada e considerando os sólidos fundamentos jurídicos apresentados pela agravante, este Juízo resolve exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para reconhecer a ineficácia da alienação do imóvel realizada pelo executado em relação à Fazenda Nacional, por configurar fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, determinando, consequentemente, o restabelecimento da penhora sobre o referido bem imóvel, devendo prosseguir a execução fiscal com os atos tendentes à expropriação.
Comunique-se ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da presente retratação.
Intime-se a Fazenda Nacional para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:25
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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29/04/2025 02:48
Decorrido prazo de WEBERTI RIBEIRO COELHO - EPP em 23/04/2025 23:59.
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27/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 23:24
Outras Decisões
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20/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:31
Expedição de .
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13/07/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 08:04
Mandado devolvido designada
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05/10/2021 08:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2021 19:17
Mandado devolvido designada
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04/10/2021 19:17
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2021 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 12:59
Juntada de Ofício
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17/08/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 18:54
Conclusos para despacho
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06/03/2020 00:11
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 05/03/2020 23:59:59.
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18/12/2019 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2019 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2019 13:35
Expedição de Mandado.
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12/12/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:59
Conclusos para despacho
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25/11/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
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25/11/2019 12:51
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/11/2019 11:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2019 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2019 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/03/2019 15:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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28/11/2018 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/06/2017 14:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2016 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2016 18:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/02/2016 13:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/02/2016 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/02/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/12/2015 18:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/12/2015 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2015 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/12/2015 10:08
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/11/2015 15:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2015 12:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/10/2015 07:56
Juntada de Outros documentos
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17/09/2015 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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08/06/2015 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/05/2015 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2015 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/10/2014 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2014 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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06/10/2014 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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27/06/2014 17:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2014 17:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2013 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2013 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2011 18:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2009 12:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/08/2009 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2003
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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