TJPI - 0800292-72.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800292-72.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUSIELMA GOMES BRUNES AMORIM REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que recebeu uma ligação e acreditando ser a instituição financeira requerida, foi vítima de golpe.
Afirma que em razão da falsa ligação, realizou PIX no valor de R$ 2.500,00 e um empréstimo.
Aduz que entrou em contato para buscar solução para o caso.
No entanto, a empresa ré nada fez.
Assim, requer a condenação da instituição financeira.
Devidamente citado, o Banco requerido pugna pela improcedência da ação.
Reforça os sistemas de segurança do aplicativo, as autorizações feitas para o uso no celular da autora e que estas se deram com uso de senha pessoal.
As partes juntaram documentos. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Também, segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício, motivos pelos quais não há que se falar em indeferimento do pedido de gratuidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, a qual dispõe que as condições da ação, como a legitimidade passiva, são analisadas de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.
Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que a autora apresente uma relação jurídica material que envolva as partes, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
Desse modo, se, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, perceba-se uma suposta relação jurídica com os réus, esses são legítimos para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.
MÉRITO Em análise aos autos e aos documentos juntados aos autos, não verifico conduta ilícita ou danosa imputada ao banco requerido.
Não verifico ainda nexo causal entre os fatos relatados pela parte litigante e conduta atribuída ao banco.
Conforme narrado, a negociação se deu diretamente com o suposto fraudador, que passou as contas e os PIX destinatários dos valores.
Após, a parte autora realizou as transferências bancárias bem como realizou o empréstimo.
Não houve comprovação de conduta negligente do Banco, de forma que não houve participação nem conhecimento deste no negócio fraudulento.
O requerido Banco Nubank foi apenas utilizado como instituição financeira intermediadora do pagamento, não havendo sequer participação no negócio celebrado entre as partes.
Além disso, não há nenhuma conduta ilícita por parte do banco, como negativa de bloqueio de valores realizados ou negativa de tomada de diligências no sentido de bloquear aquele repasse realizado.
Dessa forma, ausente vínculo causal entre o banco requerido e a autora, a situação narrada caracteriza um fortuito externo (fato de terceiro), rompendo o nexo de causalidade, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade civil do requerido.
Frise-se, ainda, que não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços por partes do requerido: o banco demonstra que as transações se deram no dispositivo celular autorizado pela autora por meio de identificação biométrica e senha.
Esses elementos evidenciam que os mecanismos de segurança oferecidos pela instituição financeira foram devidamente observados, não havendo indicativo de falha no sistema ou de negligência por parte da requerida.
A legislação consumerista, aplicável ao caso, estabelece no art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente por danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço.
Contudo, no caso em tela, a ausência de comprovação de defeito no serviço prestado pela ré exclui sua responsabilidade.
Além disso, cumpre ressaltar que a senha pessoal é de responsabilidade exclusiva do consumidor, sendo dever do titular zelar por sua confidencialidade.
A utilização de dados pessoais, como senhas e dispositivos autenticados, para efetivação das transações fragiliza a alegação de que o autor foi vítima de fraude imputável à instituição financeira.
Assim, não restou comprovado nenhum prejuízo por parte do banco à requerente.
Meras conjecturas sem o mínimo de suporte probatório não podem ser aptas a imputar ao requerido o dever de compensação de dano moral, motivo pelo qual os danos morais também são improcedentes. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do CPC/15.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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