TJPI - 0757362-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757362-67.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Nota de Crédito Rural] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA JOSEFA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA EM NOME DE HERDEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano ante a ausência de bens penhoráveis.
O agravante requereu efeito suspensivo à decisão, alegando que não houve tentativa anterior de localização de bens e que a busca patrimonial deveria ser estendida a herdeiro do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis do espólio executado e da negativa judicial de diligência patrimonial em nome de herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução deve ser promovida pelo exequente, a quem incumbe a indicação de bens penhoráveis do devedor, sendo legítima a suspensão do feito na ausência de êxito nessa diligência. 4.
A busca de bens em nome de herdeiros somente é admitida quando demonstrado que estes receberam patrimônio do de cujus, o que não foi comprovado nos autos. 5.
A decisão agravada observou o disposto no art. 921, III, do CPC, ao suspender o feito por ausência de bens do espólio, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 6.
A suspensão da execução não causa prejuízo processual ao exequente, que poderá requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que apresente prova de bens penhoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de bens penhoráveis do espólio autoriza a suspensão do processo executivo pelo prazo de até um ano, conforme art. 921, III, do CPC. 2.
Não é cabível a realização de diligência patrimonial em nome de herdeiro sem prova de recebimento de bens da herança. 3.
A suspensão da execução não configura prejuízo processual à parte credora, podendo ser revertida com a demonstração de bens penhoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.017, § 5º; 1.019, II; 921, III, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0751526-55.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 14.08.2023; TJ-PI, AI nº 0757115-62.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 17.03.2023.
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI nos autos da Ação de Execução de Título de Crédito Extrajudicial movido em face do Espolio de José Francisco de Carvalho, com processo de origem nº 0000449-37.2013.8.18.0062.
Em decisão, o Juízo a quo determinou a suspensão do processo de origem pelo prazo máximo de 01 ano ante a ausência de indicação de bens a penhora.
Irresignado, o banco recorrente interpôs o recurso de agravo de instrumento afirmando pela não suspensão do processo, uma vez que não houve ocorrência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, requerendo concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Conforme o art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra Decisões Interlocutórias proferidas em processo de execução.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC.
Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos.
Por fim, consta nos autos comprovante do preparo recursal.
Como visto, cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão que determinou a suspensão do processo de origem pelo prazo máximo de 01 ano ante a ausência de indicação de bens a penhora, requerendo a aplicação do efeito suspensivo na presente demanda.
Ressalto que a análise recursal se restringirá a examinar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da liminar, evitando assim, antecipar o julgamento do mérito.
Compulsando os autos de origem, observo que o Juízo primevo, em decisões de ID 53096089 e ID 62146117, determina a intimação do exequente para que indique bens da herança passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis.
Em resposta, o ora agravante requereu, em petição de ID 64797572 nos autos de origem, a realização de pesquisa de bens e valores em nome do herdeiro IVANILDO JOSE DE CARVALHO, sendo tal requerimento negado pelo Magistrado que resultou na suspensão dos autos, conforme se observa em teor da decisão ora guerreada (ID 69403685 do processo de origem): “Ante a qualidade de herdeiro do devedor, o Sr.
IVANILDO só responde pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coube na herança.
Assim, não tendo o devedor demonstrado que ele tenha recebido valores ou veículos a título de herança, indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Considerando a ausência de indicação de bens a penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 01 ano, na forma do art. 921 do CPC, o qual deve ser contado desde a data da petição retro (que não indicou bens).
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até o fim do prazo prescricional ou localização de bens do espólio.
Cumpra-se.” Portanto, observo que em mais de uma vez o Juízo de origem ofertou a possibilidade para que o exequente indicasse bens penhoráveis do espólio, porém o ora agravante limitou-se a requerer pesquisas de bens no patrimônio dos herdeiros do executado, algo incompatível com nosso ordenamento.
Assim, verifico que não foi localizado bens penhoráveis do executado, tanto que o exequente limita-se a requerer a busca em patrimônio dos herdeiros, algo rechaçado pelo juízo a quo.
Assim, não existindo diligências realizáveis pelo credor na busca de bens penhoráveis em nome do devedor, é devida a suspensão do processo executivo, com remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Importante salientar que, em se tratando de execução, a ausência de localização de bens penhoráveis do executado não provoca a extinção do feito, mas sim sua suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
A suspensão do processo não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Sobre o tema, este e.
Tribunal se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do andamento processual, o que se vê é que o exequente não logra êxito em localizar bens passíveis de penhora, ainda que com o auxílio dos sistemas e dos mecanismos à disposição do Juízo. 2 .
A ação de execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a ele incumbindo a promoção das medidas que levem à satisfação da obrigação perseguida, dentre as quais estão inclusas a localização do executado e de seus bens penhoráveis. 3.
Malsucedidas as tentativas empreendidas, a suspensão da execução é invariavelmente medida que se impõe. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751526-55.2021.8 .18.0000, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifo nosso EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE PESQUISA PERANTE SISTEMAS CONVENIADOS .
CURTO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE AUSENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas. 2 .
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem. 4 .
A hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual dispõe que, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo e na forma previstos, sobretudo quando se constata que a parte exequente diligência nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757115-62 .2020.8.18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, não cabe aplicação dos efeitos suspensivos da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO o agravo de instrumento, e INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão vergastada.
Intime-se o agravante do teor desta decisão.
Intima-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo e art. 1.019, II do CPC.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Determino ainda que a COOJUDCIV regularize o polo passivo, incluindo o Espolio de José Francisco de Carvalho.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), 3 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:42
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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