TJPI - 0805997-47.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ROSSANA SILVA DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ADELMAR MOREIRA ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de GEYSA ELANE RODRIGUES DE CARVALHO SA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de ABIGAIL COELHO ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JOAO AIRTON SANTOS PORTO em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805997-47.2025.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CARVALHO, GEYSA ELANE RODRIGUES DE CARVALHO SA, JOAO AIRTON SANTOS PORTO, ROSSANA SILVA DUARTE, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA INTERESSADO: ADELMAR MOREIRA ROSADO, ABIGAIL COELHO ROSADO REQUERIDO: JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO, LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO SENTENÇA 1.
Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE CARVALHO, GEYSA ELANE RODRIGUES DE CARVALHO SA, JOAO AIRTON SANTOS PORTO, ROSSANA SILVA DUARTE, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, em face do espólio de ABIGAIL COÊLHO ROSADO e ADELMAR MOREIRA ROSADO, representado por sua inventariante JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Alega os requerente que são credores trabalhistas da Faculdade Aldemar Rosado (FAR), mantida pela Sociedade Piauiense de Educação, Ciência e Tecnologia LTDA, no processo de execução coletiva nº 0002066-64.2010.5.22.0001, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Teresina.
O quinto requerente, Luis Cineas de Castro Nogueira, é advogado dos quatro primeiros e também é credor, no caso, de honorários de sucumbência decorrentes dessa mesma ação. 3.
Informa que a quantia total é de R$ 246.574,22, as quais ainda merecem ser atualizadas nos termos definidos pela ADC 58 do STF. 4.
Por fim, requereu a intimação do espólio e dos demais herdeiros para proceder com o pagamento do valor devido aos requerentes, com os acréscimos legais, com preferência à partilha dos bens do espólio.
Breve relatório.
Decido. 5.
Determinada a intimação do espólio, conforme ID 70303390, a inventariante juntamente com os demais herdeiros se manifestaram no ID 75667056, concordando com o pedido de habilitação de crédito, inclusive requerendo a expedição de ofício ao juízo da execução trabalhista, para ciência da habilitação do crédito no inventário, com a consequente suspensão e arquivamento da execução individual, obstando-se novos atos de expropriação sobre os bens do espólio. É o relatório.
DECIDO. 6.
A habilitação de crédito exige a concordância dos herdeiros e deve ser apensada aos autos principais, visto que a lei processual determina sua distribuição por dependência, conforme abaixo: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. 7.
No caso dos autos, a petição de habilitação de crédito foi corretamente distribuída, foi acompanhada da prova literal da dívida, além de autuada em apenso aos autos principais, de forma que foram atendidos os pressupostos legais. 8.
Ademais, todos os herdeiros concordaram com o pedido de habilitação de crédito, de forma que não havendo oposição, há de ser declarado habilitado o credor, na forma da lei. 9.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, declarando habilitado os credores, devendo a Secretaria anexar cópia da presente decisão nos autos principais – processo 0828507-93.2021.8.18.0140.
Como consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 10.
Expeça-se ofício ao juízo da execução trabalhista, para ciência da habilitação do crédito no inventário.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/02/2025 22:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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