TJPI - 0803752-47.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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21/07/2025 11:24
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803752-47.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio-doença por não demonstração de incapacidade laborativa.
Juntou documentos.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 33479661).
Laudo pericial (ID 50970200).
A parte ré ofereceu contestação, alegando que, nos termos da perícia médica juntada, não foi constatada incapacidade para o desempenho de atividades laborais (ID 51359957).
A parte autora não ofereceu réplica.
Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
A incapacidade laborativa não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a autora (CID: E11(DIABETES NÃO INSULINO DEPENDENTE) M17 (GONARTROSE)( M255(DOR ARTIULAR), G57 (MONONEUROPATIAS DE MEMBROS INFERIORES)) não o incapacita, conforme conclusão no item 6 (ID 50970200).
Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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09/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/11/2023 18:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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29/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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