TJPI - 0800025-28.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE MACEDO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800025-28.2023.8.18.0056 APELANTE: LEONARDO DE MACEDO SANTOS Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e de requerimento administrativo.
O autor sofreu acidente de trabalho em 28/07/2017, com fratura do calcâneo esquerdo e redução da capacidade laborativa habitual como eletricista.
Após cessação do auxílio-doença acidentário (NB 6198316819) em 26/02/2018, requereu judicialmente o auxílio-acidente, sob o argumento de persistência de sequelas parciais e permanentes.
A ação foi ajuizada em 19/01/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na hipótese de pedido de auxílio-acidente posterior à cessação de auxílio-doença acidentário, sem novo requerimento administrativo; (ii) determinar se a ausência de protocolo administrativo específico para o auxílio-acidente impede o prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 862, estabelece que o requerimento administrativo do auxílio-doença supre a exigência de prévio requerimento para o auxílio-acidente, quando presentes sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. 4.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória e possui como marco inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que constatadas sequelas consolidadas decorrentes do acidente. 5.
A petição inicial foi instruída com exames e laudos médicos aptos a demonstrar a relação entre o acidente e a incapacidade parcial, sendo cabível o prosseguimento do feito para apuração por perícia judicial. 6.
A extinção do feito sem exame de mérito, por suposta ausência de interesse processual, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada que reconhece o interesse de agir nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LEONARDO DE MACEDO SANTOS, em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da ação de concessão de Auxílio-Acidente, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado.
Na sentença (ID 20375007), o magistrado julgou da seguinte forma: Ante o exposto, indefiro a petição inicial (art.485, III, CPC) e extingo o procedimento sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI CPC).
Irresignado, o autor atravessou recurso (Id 20375010), visando a reforma da sentença, uma vez que o magistrado a quo extinguiu o feito em razão da ação carecer de interesse processual e ausência de requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença e/ou concessão de auxílio-acidente, incorrendo em erro.
Assevera que cabia a autarquia previdenciária implantar automaticamente, a partir do dia seguinte ao da concessão do benefício de auxílio-doença o benefício do auxílio-acidente, como expresso no art. 86, §2º da Lei 8.213/91.
Informa que de acordo com o art. 687, da Instrução Normativa do INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo o servidor orientar nesse sentido.
Assim como o art. 88 do mesmo diploma legal, esclarecer e orientar o segurado sobre seus direitos.
Descreve que a regra é o desnecessário prévio requerimento administrativo, quando o segurado percebia o auxílio-doença, sem o pedido específico; que segundo entendimento do STJ, Tema 862, fixou a tese de que o benefício de auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, art. 86, § 2º da 1)ei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Narra que o prévio requerimento administrativo, ou, na ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que houve prévia concessão do auxílio-doença, o que não ocorrera no caso dos autos.
Com isso, requer a reforma da decisão a quo, via de consequência o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida instrução processual.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Processo remetido por equívoco a Justiça Federal pelo servidor de origem, devolvido os autos a esta egrégia Corte, em razão da competência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório, VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos, que o autor foi vitimado por acidente de trabalho em 28/07/2017, em face de uma queda de andaime, em decorrência de acidente de trabalho, que o deixou incapacitado para desenvolver suas atividades, causando-lhe fratura do calcâneo esquerdo, apresentando dificuldades para deambular, subir e descer escadas, ficar grandes períodos de tempo em pé, correr, agachar e carregar peso.
Aduz que em consequência do acidente, ficou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (eletricista de instalações), sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Alega que o requerido deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário no NB. 6198316819, cessado em 26/02/2018 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduziram a capacidade laborativa, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Inclusive, realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação.
Na sentença, sem citar o INSS, o magistrado de piso, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ausência de interesse processual, bem como pela falta de juntada do requerimento administrativo.
Pois bem.
Na presente demanda, ajuizada pelo autor em 19/01/2023, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, em 26/02/2018, aduzindo que segue com a capacidade laborativa reduzida.
As regras constantes no art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991 e na tese firmada pelo STJ no tema 862 dizem respeito à data de início do benefício (DIB), mas não excepcionam a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Neste sentido, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
TEMA 862/STJ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. - O C.
Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença - No caso vertente, verifica-se desde logo que a petição inicial traz elementos probatórios - exames e laudos médicos - que corroboram a correlação entre as sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 13/11/2012 e o benefício de auxílio-doença por ele recebido no período de 14/11/2012 a 30/04/2013, tudo a indicar a necessidade da realização de perícia judicial. - Tratando-se de pedido de auxílio-acidente precedente de auxílio por incapacidade temporária e havendo nos autos elementos de convicção que apontam para a existência de liame entre o auxílio-doença e o acidente, afigura-se demonstrado o interesse de agir da parte autora - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50052890820224039999 MS, Relator.: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/06/2023).
Perante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:21
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de LEONARDO DE MACEDO SANTOS - CPF: *62.***.*99-65 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:29
Juntada de petição
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE MACEDO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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