TJPI - 0800535-10.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800535-10.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO REMEDIO LEAL DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS -
02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE WESLEY LEITE HOLANDA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO REMEDIO LEAL DE SOUSA - CPF: *42.***.*32-96 (AUTOR).
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29/07/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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