TJPI - 0800936-43.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800936-43.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Nesse contexto, INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes e o comprovante de depósito da quantia porventura contratada.
No caso em apreço, analisando a peça vestibular, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos a cópia de extratos bancários, documento que seria relevante para verificar se o crédito supostamente contratado foi, ou não, de fato, creditado em sua conta.
Destarte, considerando a matéria ventilada na exordial (inexistência de relação jurídica), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes ao dois meses anteriores ao início dos descontos e ao mês posterior ao início dos descontos em seu benefício.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 23:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/02/2024 05:10
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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08/11/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 14:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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