TJPI - 0757309-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO SOARES em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757309-23.2024.8.18.0000 PACIENTE: WESLEY CARVALHO SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO DE MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONCESSÃO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando a concessão de alvará de soltura, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena aplicada em sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003.
O impetrante sustenta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e da conduta social no crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecido o bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, pois fundadas em elementos próprios de tipo penal diverso e em erro material. 5.
Afastadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixada pena-base mínima. 6.
Aplicada a atenuante da confissão, sem redução da pena, em conformidade com a Súmula 231/STJ. 7.
Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculos com organização criminosa. 8.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem concedida para reduzir a pena pelos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, com substituição por duas penas restritivas de direitos e expedição de alvará de soltura.
Tese de julgamento: “1.
Configura bis in idem a valoração negativa de circunstância judicial já considerada como elemento de tipo penal autônomo. 2.
Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a redução da pena. 3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CP, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 69; CPP, art. 648, VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para fixar uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções e para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, salvo se por outro motivo o paciente se encontrar preso, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora e ao juízo das execuções penais para os fins devidos.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Luís Enrico Lima Boavista Gondim (OAB/PI nº 24.215) e por João Victor Viana Costa, estagiário (OAB/PI 4.644-E), em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Juiz da Vara Única Da Comarca de Manoel Emídio – PI.
Relata a impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 22.09.2023 pela suposta prática do delito tipificado nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, 12 da Lei nº 10.826/2003 e 29 da Lei nº 9.605/98, prisão esta que foi homologada e convertida em preventiva quando da ocorrência da audiência de custódia, estando WESLEY CARVALHO SOARES preso até a presente data.
Diz que, concluídas as investigações, o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou o Paciente como incursos nos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e crime contra a fauna, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 29, caput, da Lei nº. 9.605/1998.
Afirma que, instruído o feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou o Paciente nas iras dos artigos do 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Tráfico de Entorpecentes e Posso Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido), absolvendo-o quanto ao crime contra a fauna silvestre.
Relata “por ocasião da dosagem da reprimenda do crime de tráfico de drogas, o Juízo a quo, valorando negativamente a circunstância judicial da “culpabilidade”, exasperou a pena-base em razão de o acusado possuir uma arma de fogo em sua residência”.
Ressalta que, “na segunda fase, aplicou a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6 e, na terceira fase, sem empregar qualquer fundamento, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa”.
Acrescenta que “quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o magistrado a quo, utilizando as mesmas frações, elevou a pena mínima em oito meses em razão da ‘culpabilidade’ – já que a arma de fogo estaria municiada com cinco projéteis – e dos ‘motivos do crime’ – ‘uma vez que a posse da arma de fogo se destinava, provavelmente, ao resguardo da mercancia de entorpecentes”.
Menciona que “na segunda fase, atenuou-se a pena pela confissão, diminuindo a sanção em três meses e oito dias, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.” Ao final, requer: a) seja tolhida a análise negativa da circunstância judicial da “culpabilidade”, em virtude do flagrante bis in idem na fundamentação adotada, já que utilizada também para a tipificação do crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, com a fixação da pena mínima na primeira fase da dosimetria penal; a.2) na terceira fase do processo dosimétrico, seja aplicada a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em seu grau máximo, ante a inidoneidade da fundamentação empregada; b) no que concerne ao crime do art. 12 da Lei 10.826/03, seja decotada a valoração negativa das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivos do crime”, devido à inerência e à precariedade da fundamentação utilizada, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Em decisão de ID 18172338, não conheci do presente Habeas Corpus, tendo em vista que o impetrante se utilizou da ação constitucional como sucedâneo recursal e, também, em razão de já existir o recurso de Apelação Criminal nº 0801323-20.2023.8.18.0100.
Todavia, em sede do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 5397 – PI (2024/0374527-8), o Superior Tribunal de Justiça decidiu para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conheça e analise o mérito do Habeas Corpus originário.
Portanto, tendo em vista a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, dei seguimento ao presente Habeas Corpus, razão pela qual determinei que fossem os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela concessão dos pleitos ventilados no presente Habeas Corpus (ID 24276072).
VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que este suporta constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca de Manoel Emídio – PI.
Pois bem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à dosimetria. 1) DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO - DOS PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA E DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
Verifica-se que, quanto às circunstâncias preponderantes, o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade e a conduta social.
A culpabilidade foi valorada negativamente sob o argumento de que o réu mantinha arma de fogo em sua residência, o que evidenciaria, segundo o juízo a quo, maior dedicação à atividade criminosa.
Ocorre, contudo, que referida circunstância não poderia ter sido utilizada para exasperar a culpabilidade, uma vez que o réu foi também condenado, de forma autônoma, pelo delito de posse irregular de arma de fogo.
Assim, a consideração do mesmo fato, a posse da arma, para agravar a reprimenda no crime de tráfico configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, mantenho excluo a valoração da culpabilidade, de forma a neutralizar a referida circunstância.
No que se refere à valoração da conduta social, observa-se que a sentença incorre em evidente erro material, ao considerar tal vetorial de forma negativa sob o fundamento de que o acusado e um corréu, de nome Joelson, costumavam causar problemas à família da vítima.
Tal fundamentação, contudo, revela-se improcedente, primeiro porque não há corréu de nome Joelson no presente caso e também porque o delito de tráfico de drogas, por sua natureza, não possui vítima determinada, sendo, portanto, incabível a referência a uma suposta "família da vítima" como justificativa para a exasperação da pena nesse aspecto.
Assim, excluo a valoração negativa da conduta social, razão pela qual reconheço a neutralidade da citada circunstância.
Destarte, considerando a ausência de circunstância desfavorável ao réu, passo à análise da dosimetria da pena.
O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Primeira fase Em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante da confissão, todavia como a pena-base foi fixada no mínimo legal não há como reduzi-la, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 231.
Assim, deve ser mantida a pena reduzida na segunda fase, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na terceira fase verifica-se que não há também causa de aumento.
Todavia, considerando que o réu possui bons antecedentes e não há nos autos comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique0 a atividade criminosa, deve-se aplicar a minorante, pois o artigo 33, § 3º da lei 11.343/2006.
Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006: Art. 33 (…) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Portanto, reduzo a pena em 2/3, fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. 2) DA DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03: Verifica-se que, quanto às circunstâncias preponderantes, o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade e motivos do crime.
A culpabilidade foi valorada negativamente ao fundamento de que a arma de fogo apreendida com o acusado se encontrava municiada com cinco projéteis, o que, segundo o juízo a quo, tornaria sua conduta mais reprovável.
Ocorre, todavia, que tal fundamento não se sustenta, uma vez que a circunstância de a arma estar municiada já integra o próprio tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), não podendo, portanto, ser novamente utilizada para majorar a pena-base, sob pena de configuração de bis in idem.
Dessa forma, mantenho excluo a valoração da culpabilidade, de forma a neutralizar a referida circunstância.
No que se refere aos motivos do crime, observa-se que o juiz a quo considerou que “são negativos, uma vez que a posse da arma de fogo se destinava, provavelmente, ao resguardo da mercancia de entorpecentes”.
Tal fundamentação, contudo, revela-se improcedente, tendo em vista que não se pode agravar a pena com base em mero de juízo de probabilidade, de forma que caberia ao juiz sentenciante fundamentar a decisão apontando provas que o levasse ao juízo de certeza.
Assim, excluo a valoração negativa dos motivos do crime, razão pela qual reconheço a neutralidade da citada circunstância.
Destarte, considerando a ausência de circunstância desfavorável ao réu, passo à análise da dosimetria da pena.
O artigo 12 da lei nº 10.826/2003 estabelece o intervalo de pena de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa.
Primeira fase Em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, encontra-se presente a atenuante da confissão, todavia como a pena-base foi fixada no mínimo legal não há como reduzi-la, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 231.
Assim, deve ser mantida a pena reduzida na segunda fase, em 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase verifica-se que não há também causa de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Portanto, somando-se as penas impostas, com fundamento no art. 69 do Código Penal, resta fixada uma pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 177 dias-multas pela prática dos delitos do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por fim, considerando o total de pena imposta, a ausência de antecedentes criminais e ou de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve-se proceder a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.
Vejamos: Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Assim, voto para substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades a serem fixadas pelo juízo das execuções penais, e consequentemente determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para fixar uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções e para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, salvo se por outro motivo o paciente se encontrar preso, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora e ao juízo das execuções penais para os fins devidos. É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para fixar uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções e para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, salvo se por outro motivo o paciente se encontrar preso, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora e ao juízo das execuções penais para os fins devidos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO - juiz convocado (Portaria/Presidência 529/2025).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá - juíza convocada(Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr.
JOÃO VICTOR VIANA COSTA, advogado OAB/PI 25.431.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
26/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:22
Expedição de intimação.
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24/06/2025 18:21
Concedido o Habeas Corpus a WESLEY CARVALHO SOARES - CPF: *71.***.*47-13 (PACIENTE)
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12/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Expedição de Alvará de Soltura.
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025 No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, Exmo.
Sr.
Dr.
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO – juiz convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM).
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. *07.***.*59-86 e Silvania.
Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de junho de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05 de junho de 2025.
Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755317-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HUGO PEREIRA DE OLIVEIRA (PACIENTE) e outros Polo passivo: JUIZ DA COMARCA DE CANTO DO BURITI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 2Processo nº 0754841-52.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: NAEL MORAIS DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI (IMPETRADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHECER o pedido de prisão domiciliar, mas CONHECER e DENEGAR A ORDEM quanto ao pleito de excesso de prazo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça..Ordem: 3Processo nº 0757309-23.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WESLEY CARVALHO SOARES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para fixar uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, substituir as penas privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo das execuções e para, consequentemente, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Wesley Carvalho Soares, salvo se por outro motivo o paciente se encontrar preso, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora e ao juízo das execuções penais para os fins devidos..Ordem: 4Processo nº 0847616-59.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IGOR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GIZELE VITORIA SILVA SAMPAIO (VÍTIMA), MARCOS DANIEL MUNIZ SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANDREZA SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA SILVA SAMPAIO DE ASSUNCAO (TESTEMUNHA), MICHELE MARIA PEREIRA LOPES COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos..Ordem: 5Processo nº 0000113-55.2014.8.18.0011Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE CARLOS LIMA (VÍTIMA), MARIA DE FATIMA VELOSO DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o apelante da imputação do crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando a inexistência de suporte probatório capaz de demonstrar a prática culposa, e da existência de circunstâncias que indicam a culpa exclusiva da vítima pelo resultado, impondo-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo..Ordem: 6Processo nº 0001353-08.2019.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO JARBAS DO NASCIMENTO JUNIOR (TESTEMUNHA), GUSTAVO STENIER RODRIGUES MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do acusado para 05 (cinco) anos, 06 (seis)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau..Ordem: 7Processo nº 0750318-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MOISES FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Exmo.
Des.
José Vidal e acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Virgílio Madeira (juiz convocado), votar pelo conhecimento do presente agravo em execução criminal, para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
O Eminente Relator votou: "em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo a fim de reformar a decisão de primeiro grau e conceder prisão domiciliar humanitária ao agravante Moisés Ferreira Da Silva, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução."; sendo voto vencido.
Registra-se para lavrar o acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
José Vidal de Freitas Filho..
Do que, para constar, eu __________ (Bela.
Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 11 de junho de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
11/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:43
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757309-23.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WESLEY CARVALHO SOARES Advogado do(a) PACIENTE: LUIS ENRICO LIMA BOAVISTA GONDIM - PI24215 IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:28
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
02/06/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:53
Expedição de notificação.
-
17/03/2025 15:44
Juntada de decisão de corte superior
-
20/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:02
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:08
Processo Reativado
-
12/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO SOARES em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:37
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
03/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:38
Juntada de petição
-
27/09/2024 21:03
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 21:03
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 08:08
Conhecido o recurso de WESLEY CARVALHO SOARES - CPF: *71.***.*47-13 (PACIENTE) e não-provido
-
06/09/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/09/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WESLEY CARVALHO SOARES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para o Relator
-
03/07/2024 12:12
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 10:46
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
14/06/2024 11:54
Conclusos para o relator
-
14/06/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/06/2024 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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