TJPI - 0750972-86.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0750972-86.2022.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Padronizado, Não padronizado] IMPETRANTE: MARIA DAS VIRGENS SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO PIAUÍ, DIRETORIA DE ASSISTEÊNCIA DA UNIDADE FARMACEUTICA DA SESAPI DECISÃO I.
RELATO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS VIRGENS SILVA contra ato ilegal do SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO PIAUÍ (Gestor do Sistema único de Saúde do Estado) e da DIRETORA DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTADO PIAUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos AXITINIB 5MG e PEMBROLIZUMAB 200MG, essenciais ao controle e à estabilização da sua patologia.
No acórdão de id.11681415, foi concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora, o Exmo.
Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que fornecesse os medicamentos indicados na inicial, de acordo com a prescrição médica, em favor da impetrante.
Foram opostos embargos de declaração pelo impetrado ESTADO DO PIAUÍ (id.12266112).
Compulsando detidamente os presentes autos, verifique-se que consta informação da Corregedoria acerca do Óbito da impetrante MARIA DAS VIRGENS SILVA, certificando o dia 18/03/2022 como data do óbito (id.14937826).
No despacho de id.18858051, determinou-se a intimação das partes, a fim de que, querendo, se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a questão ora suscitada.
Na manifestação de id.19132925, o impetrado ESTADO DO PIAUÍ requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, diante do óbito da impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Na hipótese em análise, verifique-se que a demanda envolve unicamente pedido de obrigação de fazer - o fornecimento dos medicamentos AXITINIB 5MG e PEMBROLIZUMAB 200MG, sem qualquer outra demanda de cunho patrimonial.
Na certidão emitida pela Corregedoria, consta informação do Óbito da impetrante, MARIA DAS VIRGENS SILVA, certificando como data do óbito 18/03/2022 (id.14937826).
Neste contexto, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Com esse entendimento, eis os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
FALECIMENTO DA AGRAVADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2.
Agravo de Instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI.
Morte do impetrante no decorrer da demanda.
Perda do Objeto.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.
Art. 25 da lei 12.016/2009.
Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Recurso prejudicado.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS FORNECIMENTO.
MORTE DA IMPETRANTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013).
No mesmo sentido, é pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança.
Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende apenas o julgamento dos embargos de declaração opostos de iD nº 12266112.
Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS. ÓBITO DAS IMPETRANTES.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o decisum agravado:"Com efeito, o entendimento do STJ é de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança.
Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto às fls. 442 e seguintes, e-STJ.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, denego a Segurança, exclusivamente em relação aos impetrantes Alaíde Rodrigues Miosso e Ivone Agripina da Silva (falecidos), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Em consequência, torno sem efeito as decisões de fls. 541 e 554, e-STJ, ressalvando aos respectivos sucessores o acesso às vias ordinárias." (fl. 577). 2.
Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3, Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento". ( AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). 4.
Conforme afirmado no decisum ora agravado, não houve trânsito em julgado no presente writ, pois pendente Recurso Extraordinário, assim deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando aos herdeiros o acesso às vias ordinárias. 5.
Nesse sentido: AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015; AgRg no RMS 44.798/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; EDcl no MS 11.581/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1/8/2013, e AgRg no MS 15.652/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/4/2011. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS: 24732 DF 2007/0178555-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) Com efeito, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicados os embargos de declaração de id.12266112.
III.
DECIDO Pelo exposto, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 932, III do CPC.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Diligencie-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 12:13
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 20:28
Prejudicado o recurso
-
31/10/2024 10:44
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:34
Conclusos para o Relator
-
25/01/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:04
Juntada de informação - corregedoria
-
05/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:23
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
01/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2023 12:09
Expedição de intimação.
-
22/06/2023 12:45
Concedida a Segurança a MARIA DAS VIRGENS SILVA - CPF: *98.***.*92-34 (IMPETRANTE)
-
05/06/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/05/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 19:09
Conclusos para o Relator
-
30/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 15:22
Expedição de notificação.
-
31/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:37
Conclusos para o Relator
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 10:50
Mandado devolvido para decisão
-
03/05/2022 10:50
Juntada de Petição de mandado
-
03/05/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:37
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:47
Mandado devolvido para decisão
-
01/04/2022 08:47
Juntada de Petição de mandado
-
01/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 09:16
Conclusos para o Relator
-
04/03/2022 09:13
Juntada de informação
-
03/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:11
Conclusos para o relator
-
23/02/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 07:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/02/2022 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819765-11.2023.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Mariana Yara Coelho Lopes
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2025 00:31
Processo nº 0800641-60.2024.8.18.0155
Roberto de Medeiros Rodrigues
Coca Cola Industrias LTDA
Advogado: Igor de Sousa Christoffel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 11:57
Processo nº 0800641-60.2024.8.18.0155
Roberto de Medeiros Rodrigues
Coca Cola Industrias LTDA
Advogado: Leticia Reis Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 14:03
Processo nº 0802200-51.2024.8.18.0123
Leonardo Silva Machado
Betiana Duarte Feitosa Gomes
Advogado: Natanael do Nascimento Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 10:18
Processo nº 0800306-75.2019.8.18.0071
Luiz Neto da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2019 14:54