TJPI - 0800626-28.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800626-28.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800626-28.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 17965527), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 17965529), a apelante sustenta irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor.
Pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 17965533), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e comprovante de transferência.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS 1.Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2.Preliminares Ausência de dialeticidade recursal: No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas também, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, nas razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3.Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 17965519).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse do valor devidamente autenticado (ID. 17965518).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por cobrança irregular.
Dívida oriunda de empréstimo consignado.
Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignação.
Regularidade da cobrança e dos descontos.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89.
Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários.
Precedentes deste E.
TJSP.
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Litigância de má-fé.
Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos.
Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo.
Improbidade processual e má-fé evidente.
Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC.
Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento.
Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC.
Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC.
Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
30/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *78.***.*18-20 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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