TJPI - 0804373-65.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
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03/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804373-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZIA PORTELA FONTENELE, RAIMUNDO NONATO FONTINELE REU: MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela definitiva, ajuizada por LUZIA PORTELA FONTENELE e RAIMUNDO NONATO FONTENELE, ambos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE, alegando que são legítimos possuidores do imóvel localizado na Quadra 05, Casa 20, Setor C, Mocambinho I, em Teresina/PI, o qual teria sido cedido à requerida, ex-nora dos autores, durante o casamento dela com o filho do casal.
Sustentam que, após o divórcio, ocorrido há mais de dois anos, a requerida permaneceu indevidamente no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, mesmo após solicitações dos autores.
Argumentam que a posse da requerida é precária e configura esbulho possessório, requerendo, ao final, a reintegração na posse do imóvel, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária com fundamento no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC) e a citação da requerida para apresentar contestação.
A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de 20 anos, em razão de cessão voluntária feita pelos próprios autores, com anuência de todos os filhos do casal, inclusive do então cônjuge da requerida.
Argumenta que o imóvel foi dividido com o ex-marido, e que reside com os filhos no local, arcando com as despesas e manutenção do bem, inexistindo, portanto, esbulho ou turbação.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata acostada aos autos, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que não existem vícios processuais e as partes estão adequadamente representadas, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, é necessário estabelecer a distinção jurídica entre posse e propriedade.
A posse, conforme o art. 1.196 do Código Civil, é exercida por quem tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A propriedade,
por outro lado, é o direito real sobre a coisa, conforme os artigos 1.228 e seguintes do mesmo diploma legal, cuja proteção se dá, primordialmente, pelas ações petitórias, e não pelas possessórias.
No presente caso, observa-se que os documentos acostados pelos autores, como ofício de cancelamento de hipoteca, valor venal do imóvel e contrato com a Emgerpi, indicam a titularidade do domínio, ou seja, a propriedade do bem, e não a efetiva posse anterior exercida pelos autores sobre o imóvel objeto da lide.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ação possessória exige demonstração inequívoca da posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, o que não se verifica no caso em exame.
Os próprios autores admitem, em sua inicial, que cederam a posse do imóvel à requerida há muitos anos, durante o relacionamento desta com o filho do casal, tendo a requerida permanecido no imóvel após a separação.
A requerida, por sua vez, em contestação, afirma residir no local há mais de 20 anos, com base em autorização expressa e documentada dos autores e de seus filhos, inclusive apresentando provas da manutenção do imóvel e do pagamento de contas vinculadas à unidade habitacional, além de declarar que a residência foi dividida com o ex-marido, filho dos autores, após o divórcio.
Nesse contexto, os autores não comprovaram o exercício da posse anterior, tampouco a ocorrência de esbulho.
Ao contrário, os elementos dos autos apontam para a existência de posse justa, mansa e pacífica por parte da requerida, cuja desocupação não pode ser determinada por meio de ação possessória, pois não se trata de proteção possessória, mas, possivelmente, de discussão acerca da propriedade ou destinação do imóvel após o término da relação familiar, matéria própria de ação petitória ou de dissolução de condomínio.
Como é cediço, a propriedade desacompanhada da posse não legitima automaticamente o manejo de ação possessória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho .
Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Dessa forma, não evidenciados os requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior dos autores e ao esbulho praticado pela ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Em face do acima exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA PORTELA FONTENELE e RAIMUNDO NONATO FONTENELE em face de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE, nos autos da ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiários da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:18
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:06
Juntada de ata da audiência
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09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA FONTENELE em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FONTINELE em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LUZIA PORTELA FONTENELE em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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