TJPI - 0815717-77.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/07/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
12/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
09/07/2025 23:27
Juntada de Certidão de custas
-
09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:01
Juntada de custas
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:54
Juntada de Certidão de custas
-
03/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815717-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS VELOSO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face do BANCO INTERMEDIUM S.A.
A apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cujos pressupostos legais passo a analisar a seguir.
Analisando detidamente os autos, verifico que o benefício foi indeferido na origem (ID 24395858), tendo o juízo estabelecido as seguintes determinações (ID 24395862): (...) Dando seguimento ao processo, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), muito embora pretenda a revisão de contrato de financiamento de valor muito superior.
Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não detém o livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 a 293 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido.
Consoante o art. 292, II do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, mas somente naquilo que corresponder ao proveito econômico buscado, o que corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo agente financeiro (total do valor cobrado) e o indicado como devido pelo consumidor.
Assim, no exercício do dever de direção do processo, por se tratar de questão processual, de ordem pública, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias: Fazer constar o valor da causa correto e devendo efetuar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de extinção do processo com base nos artigos 485, I e 321 do CPC. (destaques originais) Em cumprimento, a parte autora apresentou o novo valor da causa — R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) — e das custas processuais — R$ 11.947,55 (onze mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 24395904) —, requerendo seu parcelamento em 12 (doze) prestações mensais (ID 24395903).
O magistrado, contudo, deixou de apreciar o pedido e julgou o mérito da ação, considerando quitadas as custas com base no mesmo comprovante apresentado antes da retificação (ID 24395862).
Contudo, considerando que o parcelamento já havia sido facultado à autora (ID 24395858), a análise do número de parcelas não pode ser realizada de ofício por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, destacando-se, para os fins necessários, que as custas iniciais permanecem pendentes de pagamento.
Outrossim, quanto ao novo pedido de gratuidade, é cediço que pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Todavia, considerando o indeferimento na instância originária, incumbia à requerente demonstrar, na apelação, a modificação de sua situação financeira anteriormente analisada.
Contudo, não o fez.
Observe-se que, em 2021, conforme declaração de Imposto de Renda juntada aos autos, o juízo a quo não considerou a autora em situação de hipossuficiência econômica.
Assim, o recibo de pagamento salarial apresentado em 2024 (ID 24395913), referente a contrato iniciado em 2022, não se mostra documento hábil à modificação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte apelante e determinou o recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso de apelação.
Irresignação da parte apelante.
Descabimento.
Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação.
Recorrente que não comprovou a hipossuficiência alegada.
Inexistência de elementos que, porventura, justificassem a mudança da decisão anterior e a consequente concessão da Justiça Gratuita.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006550-43.2019.8.26.0126; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Conforme estabelece a Lei Estadual n° 6.920/2016 — que trata das custas, emolumentos, despesas processuais e dos serviços prestados pelo TJPI —, o preparo incidirá sobre o valor da causa: Art. 4º.
Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução.
Portanto, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a apelante, Maria das Graças Veloso da Silva Santos, deverá, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para decisão. Teresina/PI, 26 de maio de 2025. -
30/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS - CPF: *97.***.*73-49 (APELANTE).
-
14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807526-09.2022.8.18.0140
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Italo Samuel Barbosa Nunes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2022 15:22
Processo nº 0831063-34.2022.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Persio Regis Evangelista de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 10:58
Processo nº 0800812-15.2023.8.18.0167
Maria Teofilo Cavalcante
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 23:19
Processo nº 0800812-15.2023.8.18.0167
Maria Teofilo Cavalcante
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 15:41
Processo nº 0815717-77.2021.8.18.0140
Maria das Gracas Veloso da Silva Santos
Banco Intermedium SA
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2021 15:35