TJPI - 0801424-12.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801424-12.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de repetição do indébito, proposta por parte autora que alega ter sofrido descontos indevidos em seus proventos, oriundos de empréstimo que afirma não ter contratado.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, visando à procedência integral dos pedidos.
Houve apresentação de contrarrazões.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a instituição responsável pelos descontos, de modo a justificar a declaração de inexistência do débito e o consequente dever de indenizar.
A sentença apreciou corretamente o conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de elementos suficientes para comprovar a inexistência da relação contratual alegada pela parte autora.
A ausência de prova robusta que demonstre a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos autoriza a manutenção da sentença de improcedência.
O acórdão confirma a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
A parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, permanece responsável pelos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801424-12.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO na qual a parte autora aduz que sofreu descontos por um empréstimo que nunca realizou.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 25311158).
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 25311160).
Contrarrazões (ID 25311165). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA - CPF: *36.***.*98-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801424-12.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIETA DE CARVALHO SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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