TJPI - 0801247-61.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801247-61.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: PEDRO PHILIPE DE CASTRO VENTURA BRITO REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, mister se faz destacar que se entende que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos do artigos 2º c/c art. 3º, caput e § 2º, todos da Lei 8.078/90.
Como se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, imperioso mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o direito fundamental à reparação por danos materiais e morais em virtude de sua violação, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, coadunando-se com os dispositivos supracitados, também trouxe previsão nesse sentido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitos tais destaques, bem como considerando que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se os seguintes dispositivos do mencionado Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Conforme se percebe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dispõe o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Importante ainda destacar no presente caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Veja-se: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere à demonstração das alegações contidas nos autos, veja-se que o art. 373, do CPC/2015, dispõe da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entende-se que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Na hipótese, considerando a hipossuficiência do consumidor e o fato de que não houve entrega do produto aqui discriminado, consoante a documentação acostada tanto pela parte autora, entende-se possível a inversão do ônus da prova.
As partes requeridas, não acostaram nada aos autos capazes de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Embora alegue que tentou entregar o produto e o fornecimento do endereço incorreto pela parte autora, não trouxeram ao processo nenhuma documentação que comprovasse que tal justificativa.
Diante das provas constantes dos autos, bem como com apoio na legislação, considera-se que a parte autora faz jus à devolução do valor que pagou pela geladeira, na forma simples, não havendo que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a quantia paga não era indevida, mas sim referente à aquisição de um produto somado ao seu respectivo frete, ou seja, deve a parte requerida ressarcir o requerente o valor de R$ 3.879,43 os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que a ausência de entrega do produto adquirido pelo Requerente no local indicado no ato da compra no prazo indicado, bem como a ausência de solução administrativa por parte da Requerida e, ainda, a ausência de cancelamento da compra, são fatos que extrapolam a seara do mero dissabor e atingem, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo, atingindo os seus direitos da personalidade, restando, ainda, caraterizado defeito na prestação do serviço por parte das requeridas, o que impõe a ela o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo.
Assim, considerando o caso em concreto, entende-se que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE: I - na restituição, na forma simples, à parte autora do valor referente à quantia paga, o que totaliza R$ 3.879,43 acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; e II - no pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:00
Outras Decisões
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801247-61.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: PEDRO PHILIPE DE CASTRO VENTURA BRITO REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, mister se faz destacar que se entende que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos do artigos 2º c/c art. 3º, caput e § 2º, todos da Lei 8.078/90.
Como se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, imperioso mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o direito fundamental à reparação por danos materiais e morais em virtude de sua violação, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, coadunando-se com os dispositivos supracitados, também trouxe previsão nesse sentido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitos tais destaques, bem como considerando que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se os seguintes dispositivos do mencionado Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Conforme se percebe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dispõe o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Importante ainda destacar no presente caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Veja-se: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere à demonstração das alegações contidas nos autos, veja-se que o art. 373, do CPC/2015, dispõe da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entende-se que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Na hipótese, considerando a hipossuficiência do consumidor e o fato de que não houve entrega do produto aqui discriminado, consoante a documentação acostada tanto pela parte autora, entende-se possível a inversão do ônus da prova.
As partes requeridas, não acostaram nada aos autos capazes de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Embora alegue que tentou entregar o produto e o fornecimento do endereço incorreto pela parte autora, não trouxeram ao processo nenhuma documentação que comprovasse que tal justificativa.
Diante das provas constantes dos autos, bem como com apoio na legislação, considera-se que a parte autora faz jus à devolução do valor que pagou pela geladeira, na forma simples, não havendo que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a quantia paga não era indevida, mas sim referente à aquisição de um produto somado ao seu respectivo frete, ou seja, deve a parte requerida ressarcir o requerente o valor de R$ 3.879,43 os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que a ausência de entrega do produto adquirido pelo Requerente no local indicado no ato da compra no prazo indicado, bem como a ausência de solução administrativa por parte da Requerida e, ainda, a ausência de cancelamento da compra, são fatos que extrapolam a seara do mero dissabor e atingem, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo, atingindo os seus direitos da personalidade, restando, ainda, caraterizado defeito na prestação do serviço por parte das requeridas, o que impõe a ela o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo.
Assim, considerando o caso em concreto, entende-se que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE: I - na restituição, na forma simples, à parte autora do valor referente à quantia paga, o que totaliza R$ 3.879,43 acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; e II - no pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:52
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801247-61.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oferta e Publicidade] AUTOR: PEDRO PHILIPE DE CASTRO VENTURA BRITO REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, mister se faz destacar que se entende que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos do artigos 2º c/c art. 3º, caput e § 2º, todos da Lei 8.078/90.
Como se trata de ação de indenização por danos materiais e morais, imperioso mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura o direito fundamental à reparação por danos materiais e morais em virtude de sua violação, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, coadunando-se com os dispositivos supracitados, também trouxe previsão nesse sentido, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Feitos tais destaques, bem como considerando que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, destaca-se os seguintes dispositivos do mencionado Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Conforme se percebe, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, somente se eximindo da responsabilização se demonstrar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda, dispõe o art. 20 do CDC: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Importante ainda destacar no presente caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Veja-se: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que se refere à demonstração das alegações contidas nos autos, veja-se que o art. 373, do CPC/2015, dispõe da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entende-se que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Na hipótese, considerando a hipossuficiência do consumidor e o fato de que não houve entrega do produto aqui discriminado, consoante a documentação acostada tanto pela parte autora, entende-se possível a inversão do ônus da prova.
As partes requeridas, não acostaram nada aos autos capazes de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Embora alegue que tentou entregar o produto e o fornecimento do endereço incorreto pela parte autora, não trouxeram ao processo nenhuma documentação que comprovasse que tal justificativa.
Diante das provas constantes dos autos, bem como com apoio na legislação, considera-se que a parte autora faz jus à devolução do valor que pagou pela geladeira, na forma simples, não havendo que se falar em aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a quantia paga não era indevida, mas sim referente à aquisição de um produto somado ao seu respectivo frete, ou seja, deve a parte requerida ressarcir o requerente o valor de R$ 3.879,43 os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que a ausência de entrega do produto adquirido pelo Requerente no local indicado no ato da compra no prazo indicado, bem como a ausência de solução administrativa por parte da Requerida e, ainda, a ausência de cancelamento da compra, são fatos que extrapolam a seara do mero dissabor e atingem, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo, atingindo os seus direitos da personalidade, restando, ainda, caraterizado defeito na prestação do serviço por parte das requeridas, o que impõe a ela o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta critérios como a situação econômica das partes, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo.
Assim, considerando o caso em concreto, entende-se que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar as requeridas SOLIDARIAMENTE: I - na restituição, na forma simples, à parte autora do valor referente à quantia paga, o que totaliza R$ 3.879,43 acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; e II - no pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais ao requerente, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, datado eletronicamente TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
04/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
15/05/2024 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
15/05/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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