TJPI - 0800120-74.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
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30/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:50
Decorrido prazo de PERCILIA ELISA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800120-74.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: PERCILIA ELISA DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSCITAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA OS DECONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30-03-2021 E EM DOBRO, PARA OS DECONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM EXORBITANTE.
REDUÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d.Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Na sentença (id.24246692), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 814752927;b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. [...] O Banco/réu, opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados no id. 24246703.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs o Apelação (id.24246706), aduzindo: cerceamento de defesa – não ocorrência de AIJ; a desnecessidade de instrumento público na contratação com analfabeto; a veracidade das telas sistêmicas; a inexistência de reparação por danos materiais; requerimento de compensação do valor da condenação frente aos valores creditados em favor da parte autora por força do contrato; a necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de indenização por danos morais; da quantificação do dano moral – princípio da razoabilidade e proporcionalidade; da não incidência de juros a partir do evento danoso; da litigância de má-fé – condenação em honorários; da natureza da obrigação e necessária correlação com a periodicidade da multa aplicada; multa diária por descumprimento – necessidade de redução.
Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
A parte autora apesar de intimada não apresentou contrarrazões. É o Relatório.Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante pago em sua integralidade.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA DE AIJ A parte apelante aduziu que o magistrado a quo deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas.
Dessa forma, tendo a parte Recorrente, em sede de defesa, requerido expressamente pela produção de provas, caberia o juiz ter se manifestado a respeito.
In casu, o Magistrado, ao julgar parcialmente procedente o feito, o fez com base nos registros já colacionados nos autos, por entendê-los suficientes à análise da lide, porquanto coube à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; o Réu se defender, e o Juiz sentenciante, a par de uma análise do arcabouço probatório, verificou que já haviam documentos aptos a formar seu convencimento.
Ademais, vale ressaltar que que a produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo o Juiz o destinatário principal das provas, vez que elas têm por finalidade a formação de sua convicção e, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes.
Desse modo, com fundamento no Artigo 370 do Código de Processo Civil cabe ao Julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários atentatórios aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontre outras provas suficientes para firmar o convencimento do Magistrado a respeito da questão em debate.
Assim, sendo, observo que o Juízo singular, destinatário das provas, já possuía sustentáculos suficientes para formar seu convencimento, firmou entendimento pelo provimento parcial dos pedidos do autor.
Destarte, não resta configurado o cerceamento de defesa alegado pelo banco apelante. 3- DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora sustenta que propôs a presente demanda buscando a anulação do empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, foi surpreendido com descontos no seu benefício, e que foram tão excessivos os descontos em seu benefício, o que deu ensejo a suspeita de fraude.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento.
Verifico, ainda, que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, razão pela qual descabe falar em compensação de valores.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data.
Acrescente-se que não merece acolhimento o pedido de compensação de valores, uma vez que não restou comprovada a transferência dos valores.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Assim, a r. sentença deve ser parcialmente modificada, somente para que haja modulação da repetição do indébito, nos moldes do julgamento do EAREsp 676608/RS e para que haja redução do valor dos danos morais para o patamar de R$ 2.000, 00, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para determinar que a repetição de indébito seja feita de acordo com a modulação do EAREsp 676608/RS, ou seja, de forma simples até 30-03-21 e em dobro, após esta data.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de PERCILIA ELISA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*59-60 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 01:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 01:45
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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