TJPI - 0802246-84.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802246-84.2023.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ISABEL VILDER DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamado: CARLOS RAMON GOMES LUZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
Juizados especiais cíveis.
Direito do consumidor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS OU USO DESTE POR PARTE DA DEMANDANTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO E PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, movida por correntista que alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à cobrança da “Tarifa Bancária Cesta B Express 1”, sem contratação prévia.
A sentença determinou a restituição simples dos valores cobrados, devidamente comprovados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigidos pela taxa SELIC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço bancário tarifado; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no risco da atividade desenvolvida, sendo prescindível a demonstração de culpa.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida da tarifa cobrada, tampouco demonstrou utilização de serviço correspondente, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A cobrança de tarifa sem a devida contratação caracteriza prática abusiva vedada pelos arts. 6º, III e IV, e 39, III, do CDC, violando direitos básicos do consumidor à informação clara e à proteção contra práticas comerciais desleais.
Embora presente a hipótese legal de repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), foi mantida a devolução simples dos valores, por ausência de recurso da parte autora, observando-se a vedação da reformatio in pejus.
O desconto indevido em conta bancária configura violação aos direitos da personalidade da parte autora, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
O valor fixado em R$ 2.500,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função reparatória e pedagógica.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS”, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente à cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25081632) que julgou procedente a demanda, in verbis: “(…) Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir à parte demandante, na sua forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que forem devidamente comprovados pela parte autora na fase oportuna, até cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, referentes a “TARIFA BANCARIA Cesta B Express 1”, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); b) ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada, interpôs o presente recurso inominado (ID 25081634) aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença; ausência de ato ilícito; da utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; do pedido de compensação pelos serviços utilizados.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido de dano moral.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes de "Tarifa Bancária Cesta B.
Express 1".
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “arifa Bancária Cesta B.
Express 1”, no caso, a devida contratação de tal serviço ou a utilização de suposto cartão de crédito, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da ausência de qualquer justificativa plausível por parte da instituição financeira, está configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Todavia, deve ser mantida a forma simples de devolução dos valores, conforme fixado na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora quanto a esse ponto, em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
No que se refere aos danos morais, entendo que são devidos, tendo em vista que a conduta da instituição financeira violou não apenas normas contratuais, mas também direitos da personalidade da parte autora, ao realizar descontos indevidos e sem respaldo contratual de sua conta bancária.
Nesse sentido, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual se revela razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao caráter pedagógico da condenação.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
15/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/04/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:48
Juntada de documento comprobatório
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27/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS RAMON GOMES LUZ em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ISABEL VILDER DE SOUSA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:02
Juntada de comprovante
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14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ISABEL VILDER DE SOUSA RAMOS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS RAMON GOMES LUZ em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CARLOS RAMON GOMES LUZ em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ISABEL VILDER DE SOUSA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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