TJPI - 0803502-62.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803502-62.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO COM TESTEMUNHAS.
DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiário do INSS, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. e descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sentença de improcedência reconheceu a validade do contrato, firmado a rogo e com testemunhas, além da efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade na contratação de empréstimo consignado quando o contrato é assinado a rogo, com testemunhas, e os valores são efetivamente creditados em conta do suposto contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré comprova a existência de contrato assinado a rogo, com assinatura de duas testemunhas, o que atende à formalidade exigida para contratação por pessoa impossibilitada de assinar. 4.
Os autos demonstram que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta bancária de titularidade do autor, o que corrobora a regularidade do negócio jurídico. 5.
A parte autora não apresentou elementos suficientes para desconstituir a presunção de validade do contrato e tampouco comprovou a ocorrência de fraude, ônus que lhe incumbia. 6.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se verifica a ocorrência de dano material ou moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado a rogo, com duas testemunhas, aliada à comprovação do depósito do valor contratado em conta do beneficiário, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.
Não comprovada a alegação de fraude ou ausência de consentimento, não se configura falha na prestação do serviço nem se impõe a devolução de valores ou indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Manoel do Nascimento em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sobreveio sentença, id. 24596793, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na regularidade do contrato firmado, que se apresentou assinado a rogo e com duas testemunhas, além da comprovação documental de que os valores contratados foram creditados em conta bancária de titularidade do autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, aduzindo que a decisão merece reforma, pois restou demonstrado nos autos que jamais contratou o empréstimo em questão e que sofreu descontos indevidos, tendo, inclusive, apresentado extratos bancários comprobatórios.
Sustenta que a falha na prestação de serviços da instituição financeira violou direitos fundamentais, acarretando-lhe danos materiais e morais.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por danos morais, dada a reprovabilidade da conduta do banco.
Contrarrazões apresentadas, id. 24596796. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*05-15 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2025 10:10
Juntada de petição
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803502-62.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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