TJPI - 0806900-41.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806900-41.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSE DA SILVA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que por meio do Despacho de ID nº 58294681, determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Devidamente intimada, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento no importe de R$ 3.307,13 (três mil e trezentos e sete reais e treze centavos) em ID nº 58294681.
Após, a parte exequente requereu a expedição do alvará, nos termos da petição de ID nº 73575450. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte informou o cumprimento da obrigação, encontrando-se esta satisfeita.
Deste modo não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA JOSE DA SILVA BRITO - CPF: *43.***.*89-91, no valor de R$ 3.307,13 (três mil e trezentos e sete reais e treze centavos) depositados em conta judicial nº 4400126325494.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BRITO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806900-41.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSE DA SILVA BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que por meio do Despacho de ID nº 58294681, determinou-se a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Devidamente intimada, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento no importe de R$ 3.307,13 (três mil e trezentos e sete reais e treze centavos) em ID nº 58294681.
Após, a parte exequente requereu a expedição do alvará, nos termos da petição de ID nº 73575450. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte informou o cumprimento da obrigação, encontrando-se esta satisfeita.
Deste modo não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de MARIA JOSE DA SILVA BRITO - CPF: *43.***.*89-91, no valor de R$ 3.307,13 (três mil e trezentos e sete reais e treze centavos) depositados em conta judicial nº 4400126325494.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA BRITO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de comprovante
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30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:27
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 10:25
Expedição de Alvará.
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06/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/05/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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