TJPI - 0801098-62.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801098-62.2025.8.18.0089 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: GILSON DOS SANTOS CHAGAS TESTEMUNHA: T.
D.
C.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de guarda c/c liminar de guarda provisória que move GILSON DOS SANTOS CHAGAS em favor da adolescente T.
D.
C., argumentando o requerente que possui a guarda de fato desde o falecimento de seu irmão, genitor da menor, em 08 de julho de 2024.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme §2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Vislumbro a necessidade de adequação do polo passivo, pois a guarda deve ser proposta por quem a detém, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, em regra, o pai ou mãe ou responsável, e neste caso, a genitora da infante.
Todavia, o autor suscitou o direito de guarda e adoção contra a própria adolescente.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consignando corretamente o polo passivo da demanda, incluindo a genitora da menor constante de seu registro civil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, e art. 485, I, do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
03/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS CHAGAS em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 06:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801098-62.2025.8.18.0089 CLASSE: GUARDA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (12230) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: GILSON DOS SANTOS CHAGAS TESTEMUNHA: T.
D.
C.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de guarda c/c liminar de guarda provisória que move GILSON DOS SANTOS CHAGAS em favor da adolescente T.
D.
C., argumentando o requerente que possui a guarda de fato desde o falecimento de seu irmão, genitor da menor, em 08 de julho de 2024.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme §2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Vislumbro a necessidade de adequação do polo passivo, pois a guarda deve ser proposta por quem a detém, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito, em regra, o pai ou mãe ou responsável, e neste caso, a genitora da infante.
Todavia, o autor suscitou o direito de guarda e adoção contra a própria adolescente.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente, por seu patrono, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consignando corretamente o polo passivo da demanda, incluindo a genitora da menor constante de seu registro civil, sob pena de indeferimento da inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, e art. 485, I, do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON DOS SANTOS CHAGAS - CPF: *51.***.*37-74 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801008-44.2025.8.18.0060
Maria Jose Ribeiro Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 15:57
Processo nº 0835482-34.2021.8.18.0140
Maria Senhora Ribeiro de Brito Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0835482-34.2021.8.18.0140
Maria Senhora Ribeiro de Brito Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 10:41
Processo nº 0800139-32.2022.8.18.0078
Raimundo Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 10:09
Processo nº 0800139-32.2022.8.18.0078
Raimundo Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:01