TJPI - 0757249-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EUVALDO NEIVA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757249-16.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE EUVALDO NEIVA DE SOUSA AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPOLIO DE EUVALDO NEIVA DE SOUSA, neste ato representado pelo herdeiro CARLOS ALBERTO SANTANA NEIVA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0800453-23.2021.8.18.0042) ajuizada em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA (MANÃ), ora agravado.
No referido ato judicial, o d. juízo de 1º grau determinou a correção do valor da causa, para o valor do imóvel discutido.
Em suas razões, o recorrente afirma que o valor estimado considerou toda a área que era de propriedade do autor e não apenas a área envolvida no litígio. É o quanto basta relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a tempestividade do recurso.
Preparo devidamente recolhido.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, § único, do mesmo Códex, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e o risco imediato de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d.
Juízo a quo que determinou a correção do valor da causa.
Como fundamentação ao pedido do agravante, sustenta que foi considerada área do imóvel o qual não faz parte do litígio.
A decisão recorrida apontou área de 620 hectares, indicando o valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
No entanto, a agravante indica o que área sob litígio é de 62 hectares, no entanto não indica o valor correto da área sob litígio, requerendo a manutenção de valor de causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Da simples análise dos números apontados verifica-se que a área sob litígio é uma fração de 10% da área total do imóvel, ocasião em que se faria razoável que o valor fosse correspondente a 10% do valor da área total, o qual indicaria o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais) para referida área.
Ainda assim, não se verifica qualquer estabelecimento de parâmetro do agravante para contraditar o valor indicado pela decisão recorrida.
Nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao valor do patrimônio em litígio, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
Vejamos julgamento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.132.631/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Portanto, considerando a falta de prova contrária aos fundamentos da decisão afasta a probabilidade do direito do autor.
Assim, resta apenas manter os termos da decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível competente.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem para ciência.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ressalto que as partes podem apresentar termo de acordo a qualquer tempo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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