TJPI - 0801418-05.2021.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801418-05.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI INTERESSADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - FESPPI SENTENÇA Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada pela FESSPMEPI em face do município de Dirceu Arcoverde, qualificados.
Em razão dos indícios de que a parte autora não preenchia os benefícios da justiça gratuita, vez que não há presunção quando se tratar de pessoa jurídica, foi-lhe determinado que juntasse documentos que comprovassem a impossibilidade de recolher as custas iniciais.
A despeito disso, a parte quedou-se inerte, sobrevindo a Decisão de id. 7943336, indeferindo a justiça gratuita e determinando à parte autora que recolhesse as custas de ingresso.
Em sua última manifestação, a requerente reiterou pedido de concessão da gratuidade, aduzindo que sua viabilidade financeira depende essencialmente das contribuições ora cobradas com a presente demanda. É o relatório.
Decido.
A despeito da última manifestação da parte autora, imperioso reconhecer que ela não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, conforme fundamentado na decisão de id. 7520511.
Isso porque, embora a parte pretenda a cobrança de contribuições em atraso em face do município, por óbvio, ele não é o único contribuinte a custear as despesas da Federação, que, a propósito, deixa de juntar qualquer documento a lastrear suas alegações, limitando a reiterar o pedido de justiça gratuita de forma genérica.
Urge ressaltar que não presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas, competindo ao magistrado solicitar esclarecimentos necessários quando presentes indícios em sentido contrário, como é o caso dos autos.
Tal medida busca impedir a inversão lógica da finalidade do benefício, que é conceder acesso à justiça àqueles que, de fato, não detém meios necessários para pagar as custas iniciais.
Por fim, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, eis que a parte deixa de colacionar qualquer elemento que demonstre a impossibilidade momentânea de pagamento das custas iniciais.
O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”.
Diante do exposto, não tendo sido sanado o vício, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 30 de maio de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:30
Outras Decisões
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28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
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02/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:30
Juntada de documento comprobatório
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02/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 16:08
Declarada incompetência
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05/10/2021 00:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 20:56
Conclusos para despacho
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10/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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