TJPI - 0800581-28.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:51
Juntada de Petição de documentos
-
21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de acordo
-
08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800581-28.2025.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
03/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800581-28.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Sobre a incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício valor referente a tarifa bancária, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Em análise dos autos verifica-se que a empresa requerida, em sua defesa, rechaça a inicial, entretanto apresentou um contrato com uma impressão digital, sem assinatura do autor da ação.
A natureza da atividade bancária impõe especial diligência e ações efetivas para prevenir embaraços aos usuários.
Em sendo a parte autora analfabeta, presume-se que seja ela pessoa no mínimo humilde, de parcos conhecimentos, sobretudo quando se trata de relações bancárias, de modo que deveria a instituição financeira ao firmar tal contrato se valer de escritura pública, ou firmar o contrato particular com procurador do analfabeto constituído por instrumento público ou, no mínimo, com assinaturas e documentos pessoais de testemunhas.
Nesse sentido trago a lume os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368.
CC.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível no 2016.0001.004271-3, 2a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
José Ribamar Oliveira. j. 30.10.2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
INEXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O porte de remessa e retorno é a quantia devida para custear o deslocamento (remessa e retorno) do processo até a sede do STJ, em Brasília, em caso de interposição de recurso a ser julgado por aquele Tribunal, o que não é o caso dos autos, não havendo falar, pois, em deserção recursal.
II - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado no 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6o, VIII, do CDC.
III - A condição de analfabetismo do Apelado é incontestável, a teor dos documentos constantes nos autos, quais sejam: a Carteira de Identidade e o CPF, os Contratos de Empréstimo Consignado e a Procuração Pública ad juditia et extra, todos consubstanciados a partir de aposição de impressão digital, com a especificação do analfabetismo.
IV – Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes.
V - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
VI - A cobrança das parcelas referentes aos Contratos de Empréstimo Consignado, posto que fundamentadas em pactuações nulas por inobservância da forma pública, pautaram-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VIII - O STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1a fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2a fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
IX - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado no 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
X – Recurso conhecido e parcialmente provido, para: a) que a repetição do indébito seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais, mantendo-se a compensação determinada na sentença recorrida (dedução dos valores recebidos pelo Apelado decorrentes dos Contratos de Empréstimo); e b) reduzir o valor da compensação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado no 362, da Súmula do STJ) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1o, do CTN).
XI - Decisão por votação unânime. (Apelação Cível no 2018.0001.003077-0, 1a Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Eufrásio Alves Filho. j. 02.10.2018).
Desta feita, verifica-se que o instrumento contratual que deu origem aos descontos é nulo de pleno direito, afrontando diretamente as formalidades ao se contratar com pessoa analfabeta, bem como não cumprindo com o seu dever de fornecer a informação adequada, conforme previsto no artigo 6o, III, do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição inconteste da parte autora como analfabeta, conforme consta dos seus próprios documentos pessoais e do contrato juntado.
Com efeito, prevê o art. 6o, incisos II e III, que cito: “Art. 6o.
São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Denota-se evidente que a parte autora não utiliza quaisquer serviços extras além de retirada de seu benefício junto ao banco, conforme se extrai dos extratos juntados à exordial.
Caberia ao banco demandado, dessa forma, juntar à tese defensiva documentos hábeis a demonstrar que a parte autora utiliza de diversos serviços extras autorizativos dos débitos, portanto, como mandam as Resoluções nº 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central.
Dessa forma, levando em conta que o autor apenas retira o valor referente ao crédito do benefício previdenciário, não é crível a argumentação de que teria, conscientemente, contratado a abertura de conta pela qual teria que pagar pela movimentação ou aplicações financeiras.
Não há demonstração de que os serviços utilizados por ela perpassem aqueles cuja gratuidade é obrigatória.
Há de se reconhecer, portanto, o defeito do serviço prestado pela instituição bancária, sendo patente, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha havido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 4 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
12/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800581-28.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 29/05/2025 11:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO Portal da Serra, Rural, MILTON BRANDãO - PI - CEP: 64253-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040918342374900000069004643 8be1e102-7780-430e-96c4-58d36b265714 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342380600000069004644 33edd021-b9b4-4ca8-bd40-e14574c98548 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342387000000069004645 0973ae12-9fad-4c4a-9c5c-263c6db18175 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342393100000069004646 ab632d5e-3ff1-4307-bae0-064849d84abc DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342400500000069004647 cc04414f-4b0f-4100-91f6-fb5884099c9f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342406500000069004648 Cesta Bancaria Francisco Pereira Petição 25040918342412400000069004649 d2a29075-96f0-403c-b675-454cc8a2075f DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040918342422500000069004650 Francisco dos Santos PROCURACAO Procuração 25040918342428600000069004651 Rg e CPF Documentos 25040918342436300000069004652 Talao de luz Documentos 25040918342445000000069004653 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040923105885600000069011792 Certidão Certidão 25043010484681700000069922851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25043010493527500000069922866 PEDRO II, 30 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
29/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
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30/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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