TJPI - 0803718-40.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 05:19
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803718-40.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ADOLFO GOTEIRA LOURENCO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica contemporâneos ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição(CPC, art. 290); c) juntar os três extratos bancários anteriores e três posteriores da conta que mantém junto ao requerido, tendo como marco o início dos descontos questionados; d) apresentar comprovante de domicílio em seu próprio nome(datado, de no máximo, 90 dias, ou, na sua falta, em nome do seu cônjuge com certidão de casamento , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito..
A parte autora se manifestou sem anexar os documentos exigidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:40
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800934-38.2021.8.18.0057
Municipio de Patos do Piaui
Bernardino Vieira da Silva
Advogado: Max Well Muniz Feitosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 08:51
Processo nº 0801141-65.2024.8.18.0143
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2024 12:01
Processo nº 0801141-65.2024.8.18.0143
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:52
Processo nº 0801693-81.2025.8.18.0050
Alcidio de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 15:17
Processo nº 0801712-87.2025.8.18.0050
Antonio Ivaneres de SA Silva
Inss
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 11:47