TJPI - 0801127-58.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801127-58.2023.8.18.0162 RECORRENTE: OTONIEL MENDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DHIEILA PAULA VIEIRA MENDES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
INSTITUCAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SUSETE GOMES, BRUNO FEIGELSON, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
CONSUMIDOR INDUZIDO A REALIZAR OPERAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE CONTATO DE FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR UTILIZADOS POR TERCEIROS FRAUDADORES.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801127-58.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
INSTITUCAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, SUSETE GOMES - SP163760 Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: OTONIEL MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO:DHIEILA PAULA VIEIRA MENDES - PI22070 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor, ora recorrido, alega, em suma, aduz que foi vítima de golpe após receber ligação de número idêntico ao da central de atendimento do Banco do Brasil, por meio da qual um suposto atendente, de posse de seus dados pessoais e bancários, o convenceu a seguir instruções sob o pretexto de proteger sua conta contra uma invasão.
Em razão disso, forneceu informações e executou comandos que resultaram em diversas transações financeiras fraudulentas, incluindo transferências via PIX e TED, bem como contratação de empréstimo indevido, causando um prejuízo total de R$ 41.800,00.
Alega ainda que, mesmo após procurar a agência do banco e relatar o ocorrido, não obteve auxílio eficaz, tendo sido direcionado ao aplicativo bancário, o qual estava inutilizável após ter seu celular bloqueado pelos golpistas.
Sustenta que a fraude somente foi possível devido à falha na segurança dos sistemas bancários e à omissão das instituições rés, que não impediram operações atípicas, tampouco prestaram suporte adequado, motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores subtraídos e a indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva das rés e na falha na prestação do serviço.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o Réu 1, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) Condenar solidariamente os Réus, BANCO DO BRASIL S/A e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, a pagarem ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se”.
Embargos de declaração interpostos pelo requerente com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
Conhecido e acolhido o recurso, a sentença foi alternada, em síntese, nos seguintes termos: “Restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu o prejuízo no valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil, oitocentos reais).
Além disso, ainda consta os valores já descontados do empréstimo de 19 parcelas de R$ 1.047,31 que perfaz o valor total de R$ 19.893,00, cujo valor em dobro totaliza R$ 39.786,00, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Portanto, o total devido pelo BANCO DO BRASIL à parte autora perfaz o total de R$ 61.693,00.
Ocorre, que no juizado é limitado ao teto a 40 salários mínimos.
Assim, fica limitado o valor de dano material em R$ 52.480,00, visto existir também o dano moral já fixado no valor de R$ 4.000,00.
Sendo no total devido o teto do juizado que é 56.480,00 (40 salários mínimos).
Isto posto, conheço dos embargos e lhes dou provimento, para, ao suprir a omissão, fazer constar na sentença: b) Condenar o Réu 1, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 52.480,00 (cinquenta e dois mil reais e quatrocentos e oitenta reais) corrigido monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; c) Declarar nulo o empréstimo objeto da lide; d) Determinar que o BANCO DO BRASIL proceda com o cancelamento dos descontos na conta da parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, a ser revertida em favor do Requerente.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intime-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais ante a legalidade da relação de consumo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/09/2025 -
04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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29/08/2025 14:33
Juntada de petição (outras)
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:28
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801127-58.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTONIEL MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DHIEILA PAULA VIEIRA MENDES - PI22070 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
INSTITUCAO DE PAGAMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, SUSETE GOMES - SP163760 Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 17/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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