TJPI - 0800462-35.2023.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800462-35.2023.8.18.0132 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: SALVADOR DE SANTANA PASSOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, declarou nula a contratação impugnada, determinou a restituição de valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão quanto à análise da tese de modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante do entendimento do EREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese jurídica relativa à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à luz de precedente do STJ, e se os embargos podem ser utilizados como via para rediscutir o mérito da decisão já confirmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses já analisadas.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem inovação argumentativa, o que afasta a alegada omissão.
Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar no momento oportuno fundamentos da decisão recorrida, ainda que relacionados a matérias de ordem pública.
Questões que deveriam ter sido suscitadas contra a sentença originária não podem ser objeto de embargos de declaração contra o acórdão que apenas a confirma, sob pena de utilização indevida da via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação específica no acórdão confirmatório não configura omissão quando este apenas ratifica os fundamentos da sentença nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que não foram oportunamente impugnadas, ainda que envolvam questões de ordem pública.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reabrir discussão de mérito ou reapreciação de tese jurídica já enfrentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.408/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de relação contratual válida, declarou nula a contratação impugnada, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro e omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido analisada de forma adequada a tese relativa à modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à luz do entendimento firmado no EREsp 676.608/RS.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação da tese jurídica já enfrentada, e que inexistem omissões ou contradições a serem supridas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800462-35.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: SALVADOR DE SANTANA PASSOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de SALVADOR DE SANTANA PASSOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SALVADOR DE SANTANA PASSOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SALVADOR DE SANTANA PASSOS em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:54
Juntada de resposta
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31/10/2024 18:31
Juntada de petição
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28/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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