TJPI - 0801379-08.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801379-08.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO FERREIRA LIARTE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Este juízo, em maio de 2025, assinalou o prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a) autor(a) juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo, caso o comprovante apresentasse nome de terceira pessoa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante, a parte, embora tenha se manifestado, deixou de anexar aos autos a documentação solicitada, não cumprindo integralmente a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome, tampouco comprovou o vínculo com a pessoa indicada no documento de ID 76449073.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No mesmo sentido, o teor da Súmula 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)".
Isto posto, considerando que, na presente ação, o(a) autor(a) alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta.
Entretanto, como afirmado, a parte autora permaneceu inerte.
Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador e, diante do vício identificado, impõe-se a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 31 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO FERREIRA LIARTE - CPF: *03.***.*87-72 (AUTOR).
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01/09/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA LIARTE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801379-08.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO FERREIRA LIARTE RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Autora para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com MARIA DE DEUS SOUSA LIARTE.
LUZILÂNDIA, 27 de maio de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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