TJPI - 0800640-93.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-93.2024.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JAYARA DAYANY DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENDA LEAL ADVOCACIA E CONSULTORIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO NÃO REALIZADA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por inadimplemento.
A autora sustenta que, mesmo após o pagamento dos débitos, a empresa concessionária não restabeleceu o serviço, o que lhe causou prejuízos materiais com a perda de alimentos perecíveis e abalo moral.
Sentença de parcial procedência condenou a ré ao pagamento de R$ 135,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A concessionária interpôs recurso alegando legitimidade da suspensão, ausência de falha na prestação do serviço e desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço em razão da não religação do fornecimento de energia elétrica após a quitação do débito; (ii) examinar a razoabilidade e proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por omissões, como a não religação após quitação.
A religação do fornecimento de energia após o pagamento da dívida constitui dever da fornecedora, sendo inadmissível que o consumidor permaneça sem acesso ao serviço essencial por omissão da concessionária.
A perda de alimentos e o constrangimento suportado pela consumidora em razão da ausência de energia em sua residência configuram danos materiais e morais indenizáveis.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a natureza do serviço e a capacidade econômica das partes.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve responder por danos decorrentes da não religação do serviço após a quitação do débito, configurando falha na prestação do serviço.
A indenização por danos morais decorrentes da ausência injustificada de fornecimento de energia deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível quando demonstrado o abalo à dignidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-93.2024.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JAYARA DAYANY DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL - PI15503-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que houve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência em virtude de débitos em atraso.
Alega ainda que efetuou o pagamento dos débitos atrasados e a empresa não religou a energia, o que lhe causou prejuízos com alimentos e o constrangimento a que foi submetida.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) Condenar a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de 1% ao mês da citação; b) Condenar ainda a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.".
Razões da recorrente, alegando, em suma, da suspensão do fornecimento pelo inadimplemento, da falta de energia, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 02/07/2025 -
08/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:34
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 08:50 JECC Oeiras Sede.
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20/08/2024 09:27
Juntada de documento comprobatório
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19/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 08:50 JECC Oeiras Sede.
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19/06/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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