TJPI - 0800006-53.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de RITA VIEIRA MACINEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:21
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800006-53.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RITA VIEIRA MACINEIROREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
ALTOS-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
27/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:08
Decorrido prazo de KLEBER MENDES PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RITA VIEIRA MACINEIRO em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA VIEIRA MACINEIRO - CPF: *17.***.*29-49 (AUTOR).
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25/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:34
Decorrido prazo de RITA VIEIRA MACINEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/01/2021 14:41
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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