TJPI - 0000227-10.2010.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000227-10.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE JERCEI PEREIRA, MARIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de José Jercei Pereira, com fundamento em cédula de crédito rural, datando sua propositura de 2010.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do executado, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para indicar herdeiros ou sucessores processuais, com vistas à continuidade da demanda.
Apesar de sucessivas oportunidades concedidas por este juízo, conforme se depreende da análise do feito, a parte exequente quedou-se absolutamente inerte, não tendo providenciado a devida habilitação dos sucessores, tampouco instado o feito a prosseguir, silenciando quanto à regularização do polo passivo. É o que importa para este relatório.
Doravante, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo judicial, enquanto instrumento voltado à prestação jurisdicional célere e efetiva, não pode sujeitar-se à inércia da parte a quem incumbe, por disposição legal, impulsionar o feito.
No presente caso, salta aos olhos a evidente e prolongada ausência de diligência por parte do exequente, o qual, desde a constatação da morte do executado, ocorrida ainda em 2018, se furta do cumprimento dos comandos judiciais a si dirigidos.
Em pelo menos duas oportunidades distintas, a parte credora foi intimada para indicar os sucessores do de cujus, conforme exigido pela legislação processual (arts. 313, I, e 313, §2º, do Código de Processo Civil), tendo deixado transcorrer in albis os prazos respectivos, como se vê das certidões de fls. 61338962 e 57987154.
Ora, a mora processual imputável ao exequente revela não apenas desídia, mas verdadeira abdicação do seu interesse na obtenção do provimento judicial pretendido, incompatível com o interesse de agir que deve animar a execução.
Nesse diapasão, há que se ponderar que é pacífico o entendimento de que incumbe ao credor diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de penhora e viabilizar a continuidade da execução.
Não é razoável que o aparato judicial seja instrumentalizado indefinidamente para suprir a inércia do próprio interessado.
Em termos outros, a satisfação do crédito exequendo é incumbência precípua do credor, cabendo-lhe empreender os meios impreteríveis à localização de bens e a viabilização do cumprimento da obrigação.
O juiz, nesse contexto, atua de forma subsidiária, limitando-se a impulsionar o feito nos moldes da legislação vigente, sem que lhe caiba a responsabilidade integral pelo resultado prático da execução.
In casu, prezando pelo princípio da cooperação e se procedendo à adequada prestação jurisdicional, este órgão julgador lançou mão dos recursos que lhe eram possíveis com vistas à consecução do múnus executório, o que, per si, não se revelou suficiente.
De outra banda, observa-se que a parte exequente portou-se no feito de modo aquém do esperado para obter o adimplemento de seu crédito, a exemplo da morosidade em regularizar o polo passivo e a inércia em indicar bens realmente passíveis de constrição.
Pontue-se, ademais, que eventual renovação da intimação, ainda que revestida da formalidade pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, não se mostra medida útil ou necessária na presente hipótese, haja vista que tratando-se o exequente de pessoa jurídica representada por patrono regularmente constituído nos autos, a intimação, mesmo que dirigida em tese à própria parte, seria inexoravelmente canalizada ao causídico, cuja ciência inequívoca dos atos processuais se presume e se extrai do regular exercício da postulação em juízo.
A reiterada omissão do procurador, que há longo tempo acompanha a marcha processual sem apresentar qualquer providência útil à superação do óbice que estagnou a execução, revela que a ciência das determinações judiciais já fora consolidada no âmbito da representação técnica da parte.
Nesse contexto, a insistência em nova intimação não passaria de formalismo inócuo, destituído de qualquer potencial para alterar o desfecho do feito, funcionando, quando muito, como retórica protelatória em detrimento da necessária racionalização da atividade jurisdicional.
Consabidamente, o prolongamento desarrazoado da execução, além de contrariar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela manifesta afronta aos postulados da efetividade e da economia processual.
Outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as ações tenham um tempo de tramitação compatível com a sua finalidade, evitando que demandas inúteis se perenizem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário e maculando o interesse da coletividade.
Nessa toada, afiança o jurista Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, edição de 2006, p. 682: “O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um processo judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer”.
Nessa toada, cumpre-se registrar que a presente demanda tramita há bem mais de uma década, sendo instaurada em 2010, o que torna ainda mais grave a omissão do exequente, que contribui decisivamente para a ineficiência da prestação jurisdicional e o congestionamento da máquina judiciária.
Dessarte, reconhecer a ineficiência dessa execução, com sua consequente extinção, é medida que se impõe, mormente porque se observa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso que se imponha limites temporais às eficácias das pretensões e ações, salvaguardando a segurança e a paz públicaA jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que o descumprimento injustificado de determinações judiciais que visam viabilizar o prosseguimento da execução, especialmente quanto à regularização do polo passivo após o falecimento do executado, caracteriza abandono da causa, o que impõe o reconhecimento da inércia como causa impeditiva da apreciação do mérito.
Por corolário lógico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, à luz da norma regente e com base na boa hermenêutica jurídica, ao se perfazer, exemplificativamente, uma interpretação teleológica e sociológica da legislação aplicável à espécie.
Portanto, à míngua de impulso oficial e diante da prolongada inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da execução, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa por parte do exequente.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prezando pelo princípio da causalidade, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que a pretensão sequer foi resistida.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2024 22:12
Conclusos para decisão
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04/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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06/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/05/2024 16:44
Determinada diligência
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19/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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20/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
-
09/07/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 18:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2021 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 21:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 18:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/04/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 16:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 16:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 09:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 13:15
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2018 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2018 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-06.
-
05/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2018 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/06/2018 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.
-
24/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2017 05:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2017 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-09.
-
08/02/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2017 13:01
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2017 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2017 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2017 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-24.
-
23/11/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2016 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
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25/08/2016 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2016 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/08/2015 16:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/08/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2015 11:18
Juntada de Outros documentos
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13/01/2015 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/09/2013 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2013 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2011 18:44
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2010 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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20/09/2010 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/09/2010 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2010 14:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2010 11:36
Distribuído por sorteio
-
09/09/2010 11:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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