TJPI - 0001230-45.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001230-45.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piaui, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito incurso na rubrica do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial acusatória que, no dia 29 de julho de 2019, por volta das 17:00h, no Conjunto Porto das Barcas, Quadra 1, Casa nº 5, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito pela prática do crime de posse de drogas para consumo pessoal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Segundo narrativa ministerial que, na data supracitada, por volta das 17:00 horas, agentes de segurança pública estavam realizando patrulhamento ostensivo na região da residência do denunciado, quando o avistaram, momento em que o réu apresentou comportamento agitado na presença policial.
Diante da atitude do réu, a autoridade policial se dirigiu até o domicílio para fazer uma busca, que foi permitida pelo denunciado, momento em que foram encontradas 03 (três) munições de revólver calibre .38, intactas e e 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de ‘maconha’.
Finalizado o procedimento policial, o Órgão Ministerial propôs denúncia em face do acusado, cuja denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2019 e determinada a citação do acusado.
Foram expedidos mandados de citação em face do acusado, contudo o mesmo não foi encontrado nos endereços informados.
Em razão disto foi determinada a citação do acusado por edital.
Em 30 de março de 2023, sobreveio nos autos decisão declarando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, até que o acusado seja encontrado ou se apresente em juízo.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, conforme certidão id. 64846118, apresentando defesa prévia nos termos do petitório id. 65052194, na qual requereu o reconhecimento da prescrição punitiva estatal pela prática do ato previsto no art. 28 da Lei n. 11343/06 e sua absolvição pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
EIS A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. 2.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRÁTICA DO ATO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11343/06 - O instituto da prescrição está previsto no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, como uma das causas de extinção da punibilidade do agente, fazendo com que a pretensão punitiva ou executória do Estado desapareça em virtude de seu não exercício durante um certo lapso temporal.
De acordo com o caput do artigo 109 do mesmo Código, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime.
No caso específico dos autos, imputou-se ao denunciado a prática do delito descrito no art. 28 da Lei n. 11343/06, que, conforme at. 30 do mesmo Diploma Legal, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria em 02 (dois) anos, contados a partir do último marco interruptivo da prescrição.
Destarte, levando-se em conta que o crime se consumou no dia 29 de julho de 2019, a denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2019 e o processo teve o curso do seu prazo prescricional suspenso de 30 de março de 2023 a 09 de outubro de 2024. À vista disso, transcorreram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional, verificando-se, pois, a prescrição.
Em face do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO, nos termos dos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, com relação ao fato previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11343/06 - porte de drogas para consumo pessoal. 2.2.
DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REQUERIDO PELO PARQUET PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Requer o órgão ministerial a aplicação do princípio da insignificância aos fatos aqui discutidos, aduzindo, para tanto, que o acusado foi preso em flagrante com 03 (três) munições de revólver calibre 38 intactas, desacompanhados de arma de fogo, além de 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de ‘maconha’, o que, na visão do órgão ministerial, não caracteriza tráfico de entorpecentes.
Não assiste razão ao órgão ministerial.
Explico.
A jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão (AgRg no HC n. 555.870/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
No presente caso, ainda que a quantidade de munição encontrada, a saber, 03 (três) munições de revólver calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não seja relevante, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autorizava a aplicação do precedente acima colacionado, porquanto foram apreendidos também entorpecentes - 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de ‘maconha’.
Além do mais, o acusado possui em seu desfavor outro procedimento atinente à Lei n. 11.343/06 - processo n. 0801174-03.2024.8.18.0031 - na qual foi denunciado pelo órgão ministerial pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) por ter sido preso em flagrante em posse de 4,6 g (quatro gramas e seis decigramas) de substância sólida pulverizada, coloração branca, positiva para cocaína, em 15 (quinze) invólucros plásticos; 5,7 g (cinco gramas e sete decigramas) de maconha prensada, em 07 (sete) invólucros plásticos e R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais).
Assim, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância pugnando pelo Parquet.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 2.
Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3.
A despeito de, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local haver agregado fundamentação para justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há falar-se em reformatio in pejus, pois a situação do réu não foi agravada, tendo em vista que o aludido benefício não foi reconhecido pelo Juízo de origem. 4.
A posse ilegal de munições, mesmo sem arma de fogo, mas em contexto de tráfico de drogas, denota maior periculosidade da conduta, pois reduz de forma relevante o nível de segurança pública, afigurando-se formalmente e materialmente típica a conduta.
Afasta-se, portanto, a incidência do princípio da insignificância. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.415.187/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Portanto, afasto a aplicação do princípio da insignificância requerido pelo Parquet, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 3.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nessa toada, nos moldes do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O 04 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, o e-mail ou contato telefônico que usarão no dia da audiência.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, do CPP).Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada Microsoft Teams, sendo o correspondente link para gravação coligido aos autos anteriormente ao ato aprazado.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Estando o réu preso, contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3o, CPP). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado, preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. c.3.
O réu deverá ser intimado por Oficial de Justiça. d) As testemunhas, vítimas, se houver, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares e civis serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação/defesa prévia deverão ser intimadas por Oficial de Justiça. d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2o, do CPP, lavrando-se certidão nos autos. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP. d.5.
As testemunhas deverão ser advertidas de que deverão comparecer presencialmente aos átrios do Fórum desta Comarca e que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.6.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO) E AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL (SE HOUVER RÉU PRESO). g) Intime-se o Advogado constituído, se for o caso. h) Caso necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra comarca, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI -
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:43
Decorrido prazo de IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 12:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:55
Determinada diligência
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06/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:47
Determinada diligência
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01/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*03-40 (REU)
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14/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0001230-45.2019.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES Advogado(s): Réu: IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PARNAÍBA, 15 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
15/03/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:35
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/03/2022 10:34
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 09:20
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/09/2021 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 22: 09/2021.
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21/09/2021 18:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/09/2021 22:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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27/04/2021 11:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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26/04/2021 10:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:49
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:55
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/04/2021 08:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 08:54
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2020 09:20
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2020 12:23
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/07/2020 11:36
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/05/2020 08:51
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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04/05/2020 08:05
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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14/04/2020 14:23
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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25/03/2020 13:26
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001230-45.2019.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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12/02/2020 12:28
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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12/02/2020 12:26
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 12:52
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 14:19
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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28/01/2020 10:19
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/01/2020 09:26
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/01/2020 10:03
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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27/01/2020 08:57
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/01/2020 14:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001230-45.2019.8.18.0031.5002
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15/01/2020 11:28
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SERGIO PLACIDO . (Vista ao Ministério Público)
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14/01/2020 11:24
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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16/12/2019 11:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/12/2019 10:17
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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21/10/2019 13:02
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/10/2019 09:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO
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21/10/2019 09:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001230-45.2019.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra IAN LUCAS SILVA NASCIMENTO
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14/10/2019 14:39
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/10/2019 11:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/10/2019 08:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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14/10/2019 08:52
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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14/10/2019 08:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2019 10:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/10/2019 09:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001230-45.2019.8.18.0031.5001
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23/09/2019 10:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karolina Maria Xavier de Almeida. (Vista ao Ministério Público)
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16/09/2019 12:54
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/09/2019 10:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 09:22
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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25/07/2019 13:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/07/2019 14:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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24/07/2019 14:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2019 12:12
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/07/2019 10:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/07/2019 11:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/07/2019 11:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2019 11:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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08/07/2019 12:20
Mov. [5] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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04/07/2019 11:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/07/2019 12:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/07/2019 15:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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01/07/2019 15:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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