TJPI - 0823069-81.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:48
Juntada de informação
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24/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823069-81.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS DOURADO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE JESUS DOURADO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO ITAU/UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A assistência judiciária gratuita foi indeferida, oportunidade em que a parte autora permaneceu inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOURADO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE JESUS DOURADO - CPF: *62.***.*20-82 (AUTOR).
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19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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