TJPI - 0839102-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de LEONARDO SARVEY DE SOUSA CAMPELO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839102-49.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEONARDO SARVEY DE SOUSA CAMPELO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LEONARDO SARVEY DE SOUSA CAMPELO apresentou embargos em ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
O embargante alega que a monitória é via inadequada para a obtenção do crédito e indevida cobrança de capitalização de juros, requerendo a improcedência do feito.
Impugnação aos embargos monitórios, id 68710200.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJ-PI: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBEL.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do feito encontra suporte legal no art. 355 do CPC.
A matéria controvertida na presente ação revisional é questão unicamente de direito, pois o contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos e o mérito diz respeito apenas ao exame das cláusulas e condições, configurando, assim, a situação do texto da lei. 2.
O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Entendendo o magistrado que há elementos suficientes para o julgamento do mérito, em razão da matéria e dos documentos juntados, resta insubsistente a alegação de cerceamento defesa na situação refletida nos autos, mormente em razão da previsão contida no art. 464, § 1º, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008534-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide.
Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte embargante suscita abusividade. 2.4- DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alega o embargante que a monitória não é ação apta a embasar o pedido inicial.
No entanto, ação monitória fundada na cobrança de valores devidos em virtude de dívida decorrente de contrato bancário com a devida planilha de evolução da dívida, é título inteiramente apto a ensejar a ação.
Assim, considerando o fato de que o contrato está acostado aos autos através do id 62083999 e a planilha de evolução do débito no id 62083998, rejeito totalmente a alegação da ré. 2.5- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 1,27% e a anual de 16,35%, conforme consta no instrumento contratual, id 62083996, tendo a parte embargante alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (16,35%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,27% x 12 = 15,24%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC).
De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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