TJPI - 0807235-60.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807235-60.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVAINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:03
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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26/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:03
Execução Iniciada
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26/02/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 00:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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13/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 06:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2023 06:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 10:15
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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