TJPI - 0820032-12.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820032-12.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas.
Indeferida a antecipação de tutela, o autor solicitou a desistência da ação (ID. 75789568). É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), o que se percebe no caso em comento.
Havendo o requerimento expresso de desistência da parte autora e sua baixa, é evidente o instituto da desistência da ação.
O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação.
Sendo assim, não oferecida contestação, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa do autor no sentido de que seja o processo arquivado, deve o presente ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade a ela deferida em ID. 75059961.
Dê-se baixa independente do trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários pela Secretaria Judicial.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *33.***.*27-68 (AUTOR).
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06/05/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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