TJPI - 0806738-28.2022.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:49
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE LUIS ABREU JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0806738-28.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE LUIS ABREU JUNIOR, JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação penal interposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ WILLAME TORRES ARAÚJO FILHO, pelo cometimento do crime de lesão corporal e ameaça, tipificados, respectivamente, nos arts. 129,§13º, do CP e art. 147 CP, c/c Lei nº 11.340/06, tendo como vítima Elsa Jéssica Bezerra Fernandes Torres.
Narra a inicial acusatória que “(...) no dia 15 de abril de 2021, a vítima foi deixar seus filhos na residência de sua mãe para que seu ex-companheiro pudesse os pegar depois e, quando chegou no local, o denunciado agrediu fisicamente a ofendida, desferindo-lhe um murro, bem como a ameaçou, afirmando que o namorado da vítima não poderia adentrar no seu apartamento senão ela seria morta (…)”.
A denúncia foi ofertada em 12 de novembro de 2022 (ID 33952868) e recebida no dia 18 de novembro de 2022 (ID 34310940).
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação em 06/03/2023 (ID 37737765).
A instrução e julgamento ocorreu em 29 de outubro de 2024, procedeu-se a oitiva da vítima Elsa Jéssica Bezerra Fernandes Torres Araújo, na qualidade de informante.
Ato contínuo realizou-se a oitiva da testemunha de acusação Lucas Rodrigues Cavalcante.
Após, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais e requereu absolvição do acusado JOSÉ WILLAME TORRES ARAÚJO FILHO, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, pugnou a absolvição de JOSÉ WILLAME TORRES ARAÚJO FILHO, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo, de provas de materialidade e de autoria suficientes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, repousa sobre o acusado a acusação de ter praticado o delito descrito nas penas do 129,§13º, do CP e art. 147 CP, c/c Lei nº 11.340/06, assim redigido: Lesão Corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da materialidade: A materialidade quanto ao crime de lesão corporal se encontra no laudo de exame pericial, boletim de ocorrência, bem como pela prova oral produzida durante o inquérito policial e posteriormente em juízo.
Da autoria: Quanto a autoria, os elementos exigem uma discussão mais aprofundada.
A seguir, passo a análise da prova testemunhal colhida na audiência instrutória.
A vítima Thais Holanda Brito narrou o que segue: “(...) Na época dos fatos, estava separada do seu atual companheiro, em que ele pediu para que levasse meus filhos na casa da sua mãe.
O acusado, seu irmão não apoiava a separação.
No dia que foi deixar os filhos, ele tentou conversar e pegar os meninos no carro, quando foi para cima dele.
No ato, colocou a mão direita por cima e ele se defendeu com um empurrão, batendo a mão no carro.
Relatou que foi influenciada a denunciar e que se arrepende, além de ter um bom convívio com o irmão atualmente; A testemunha de acusação Lucas Rodrigues Cavalcante, por sua vez, declarou: “(...) Relatou que tinha relacionamento com vítima na época dos fatos.
No dia, ela relatou os fatos e não estava presente na data dos fatos.
Que ela afirmou que tinham gritado com ela, que não eram a favor da separação.
Na época, não lembra se ela falou que tinha sido agredida. (...); O réu José Willame Torres Araújo Filho, na oportunidade de seu interrogatório afirmou que: “(...) Que, em nenhum momento, agrediu a vítima ou a ameaçou, havendo apenas uma discussão de irmãos.
Também disse que a lesão aconteceu quando tentou pegar os filhos. (...); Ante o quadro posto, verifico que, no que se refere a autoria, restou-se prejudicada, vez que da prova produzida em juízo, coberta pelo manto do contraditório e da ampla defesa, não foi suficiente para apontar, seguramente a pessoa do réu José Willame Torres Araújo Filho lesionou ou ameaçou a vítima.
Nesse sentido, é preciso esclarecer que a vítima Thais Holanda Brito, na oportunidade em que foi ouvida em juízo, relatou com riqueza de detalhes a ação delituosa, afirmando que a lesão se deu em decorrência do empurrão que seu irmão lhe deu em virtude da mesma tentar agredí-lo.
Ademais, a testemunha de acusação não estava presente no local dos fatos e não se recorda de a vítima ter lhe relatado que havia sido agredida.
O réu, em sede de interrogatório judicial, confirmou a versão trazida anteriormente em sede inquisitorial, tendo negado o cometimento do delito a ele imputado, bem como reforçado que o que houve foi apenas uma briga de irmãos.
Ante o exposto, não há nos autos prova inidônea de que o acusado José Willame Torres Araújo Filho concorreu de algum modo para a concretização do fato criminoso em análise nestes autos.
Nesse sentido, tem trilhado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, CP).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA .
IN DUBIO PRO REU.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RAZÃO DE LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA .
MATERIALIDADE CONSTATADA.
LAUDO IML.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE .
LESÕES SOFRIDAS NÃO VINCULADAS À SUPOSTA CONDUTA DO AGENTE.
SENTENÇA APLICAÇÃO DOMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 82, § 5º DA LEI 9 .099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009557-65.2013 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J . 16.03.2017) (TJ-PR - APL: 00095576520138160056 PR 0009557-65.2013 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/03/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/03/2017). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO DOLO .
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
O acervo probatório conduz à incerteza da existência do dolo e da atribuição da autoria, ao acusado, na denúncia e, destaca-se que o depoimento da vítima, na fase inquisitorial, é prova isolada, desprovida de lastro probatório judicializado, pois, em Juízo, a vítima não compareceu e as testemunhas de acusação não presenciaram o fato, consubstanciando a dúvida fundada, razão porque, torna-se imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo e da absolvição do acusado como medida de justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal: 02543534120168090156 VARJÃO, Relator.: Des(a) .
JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 11/05/2021). (Grifo nosso).
Diante deste cenário de incertezas entendo que a dúvida favorece ao acusado, razão pela qual, invocando o princípio in dubio pro reo, absolvo-o da prática descrita na inicial acusatória, em razão da ausência de prova judicializada (art. 155 do CPP).
III – DISPOSITIVO Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER o acusado José Willame Torres Araújo Filho pela prática do delito previsto no nos arts. 129,§13º, do CP e art. 147 CP, c/c Lei nº 11.340/06, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
27/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:36
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Outras Decisões
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30/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/10/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ELSA JESSICA BEZERRA FERNANDES TORRES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ELSA JESSICA BEZERRA FERNANDES TORRES ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:21
Outras Decisões
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:54
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:59
Expedição de Informações.
-
18/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 14:00 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
29/05/2023 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 14:00 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
06/05/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 16:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/03/2023 18:34
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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06/03/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 16:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/01/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/01/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:29
Recebida a denúncia contra JOSE WILLAME TORRES ARAUJO FILHO - CPF: *46.***.*84-65 (REU)
-
09/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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