TJPI - 0000740-04.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000740-04.2017.8.18.0060 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto por Francisca de Sousa Brito Soares contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bonsucesso S.A.
A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 3514903-7, que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé.
A recorrente sustenta ausência de prova do efetivo recebimento dos valores e impugna a multa aplicada.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida do efetivo saque dos valores referentes ao contrato impugnado; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor.
A instituição financeira não produziu prova idônea quanto ao efetivo recebimento dos valores pela autora, sendo insuficiente a simples juntada de ordem de pagamento, sem demonstração do saque ou do ingresso dos valores na conta da consumidora.
A ausência de prova robusta do efetivo recebimento dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Restam configurados os danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, especialmente pessoa idosa e vulnerável, devendo ser fixada indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não restou demonstrada conduta dolosa da parte autora, sendo inviável presumir má-fé apenas pela formulação de pedido que foi objeto de controvérsia judicial.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Francisca de Sousa Brito Soares em face do Banco Bonsucesso S.A., na qual a parte autora narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 3514903-7, cuja contratação nega ter realizado, alegando, portanto, a inexistência da relação jurídica e pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 24156810) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 35149037 num total de R$ 912,01 (novecentos e doze reais e um centavo), que alega não ter contratado.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado.
Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme (ID: 54349389). [...] Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID: 54349389), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. [...] Sendo assim, ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado.
Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas e comprovadas através do CONTRATO assinado pela parte autora.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a requerente, Francisca de Sousa Brito Soares, interpôs o presente recurso inominado (ID 24156812), alegando, em síntese, que não há nos autos comprovação idônea da efetiva liberação do valor do empréstimo, sendo imprestável o mero print de sistema interno, que é aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, que a condenação por litigância de má-fé é descabida, pois não houve intenção dolosa.
A parte recorrida, Banco Bonsucesso S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24156813), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado, com plena anuência da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ato ilícito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, em que pese a existência de contrato assinado pela requerente, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, vez que não juntou aos autos prova do efetivo saque, que demonstre que a parte Requerente tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo.
Ressalte-se que a mera apresentação de ordem de pagamento não é suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, sendo necessária prova inequívoca do saque ou de outro meio que evidencie o ingresso dos valores na esfera patrimonial da requerente.
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA.
PRETENDIDA INVALIDADE DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
ACOLHIMENTO .
JUNTADA DE EXTRATO DE PAGAMENTO DO INSS QUE SE REPORTA À ORDEM DE PAGAMENTO.
PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELA APELANTE.
FALTA DE JUNTADA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADA.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE IMPÕE .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0058099-70 .2018.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00580997020188160014 PR 0058099-70.2018.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSO/APOSENTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO PELA AUTORA – PRAZO DO DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELO BANCO – PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS DE 10 ANOS – CÓDIGO CIVIL QUE SE SOBREPÕE A QUALQUER RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808873-29 .2018.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des .
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Diante do exposto, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ilicitude da cobrança.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que tal penalidade deve ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, com alteração consciente da verdade dos fatos, intuito de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
O dispositivo legal estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
Assim, afasto a multa por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos legais para sua aplicação.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para: a) excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) condenar a instituição requerida a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) condenar a instituição requerida a pagar a parte demandante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 01/07/2025 -
04/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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13/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
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09/07/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 07:53
Recebidos os autos
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09/07/2022 07:53
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/11/2020 16:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-21.
-
21/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-21
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20/10/2020 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/08/2020 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2020 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/09/2019 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/09/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
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03/09/2019 06:24
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-03.
-
03/09/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-03.
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02/09/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-02
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02/09/2019 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 16:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-08-02.
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01/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-01
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31/07/2019 18:39
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2019 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2017 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2017 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/12/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-04.
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01/12/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-12-01
-
30/11/2017 16:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 11:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-11-28 11:27 sala das audiências.
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15/08/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-20 15:00 sala das audiências.
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15/08/2017 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2017 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2017 12:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Não identificado
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28/03/2017 09:26
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/03/2017 09:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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