TJPI - 0817915-58.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BELAUTO MOREIRA TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA ELENA ALVES MOREIRA TORRES em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817915-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA ELENA ALVES MOREIRA TORRES, PATRICIA MOREIRA TORRES, FRANCISCO MOREIRA TORRES, BELAUTO MOREIRA TORRES REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Prestamista ajuizada por MARIA ELENA ALVES MOREIRA TORRES e OUTROS (filhos) em face do BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que são esposa e filhos de FRANCISCO DA SILVA TORRES, falecido em 17/07/2016.
Informam que o de cujus mantinha relacionamento bancário com o Banco do Brasil, onde firmava diversos contratos de empréstimos, inclusive com a contratação de seguros prestamistas junto à seguradora ré.
Após o falecimento, solicitaram informações sobre as operações bancárias e indenizações securitárias, mas tiveram seus pedidos negados pelas rés.
Aduzem que, mediante protocolos junto à seguradora, tomaram ciência da existência de 09 sinistros relacionados ao falecido.
Contudo, além de não terem acesso completo aos documentos, foram surpreendidos com cartas das rés informando que os pagamentos das indenizações securitárias foram negados porque o segurado teria deixado de declarar ser portador de doença relacionada com o óbito, influenciando na aceitação do risco.
Sustentam que a recusa é abusiva, já que o falecido não tinha doença preexistente que tenha influenciado no evento morte e as rés não realizaram exames médicos prévios à contratação, tampouco comprovaram má-fé do segurado.
Afirmam que, após o óbito, o Banco do Brasil continuou a cobrar parcelas dos empréstimos, o que foi pago pelos autores.
Requereram a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação da seguradora ao pagamento das indenizações securitárias, indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 para cada autor e restituição em dobro dos valores pagos após o falecimento.
A inicial foi recebida com deferimento da gratuidade judiciária.
Em contestação (ID 64126430), a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alegou, em síntese, que o segurado, à época da contratação das propostas 231372111, 232167096, 234948849, 235145938 e 229270645, omitiu doença preexistente, pois já realizava acompanhamento cardíaco e diabético desde 2008, além de ter realizado procedimento de revascularização miocárdica em 2014, tendo sobrevida de apenas 05 dias entre a última contratação e a morte.
Por isso, o benefício securitário foi negado.
Informou ainda que a proposta 206803517 foi liquidada e a indenização paga.
Sustentou que eventual indenização deve ser destinada primeiramente ao Banco do Brasil para quitação do saldo devedor.
O BANCO DO BRASIL S/A, em sua contestação (ID 56172144), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois apenas prestou serviços à parte, sendo mero agente financeiro intermediador.
No mérito, informou que a proposta nº 232167096 e 234948849 referente ao BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO foi negada porque o falecido deixou de declarar ser portador de doença relacionada ao óbito.
Quanto ao sinistro *72.***.*25-76, afirmou que houve pagamento às partes, conforme comprovantes de TED juntados aos autos.
Os autores apresentaram réplica (ID 62083659), refutando os argumentos das contestações. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
DAS PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas prestou serviços à parte, não guardando nenhum vínculo com o fato ocorrido, pois seria apenas o agente financeiro intermediador das transações.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
No caso em análise, o Banco do Brasil não é mero corretor de seguro, mas sim parceiro comercial da seguradora, integrando a mesma cadeia de fornecimento.
Além disso, o banco figura como estipulante/beneficiário primário do seguro prestamista, sendo o destinatário dos valores até o limite do saldo devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor." (REsp 1.310.080, rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Primeiramente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Considerando a hipossuficiência dos autores em relação às rés, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Das propostas 231372111, 232167096, 234948849, 235145938 e 229270645 - Negativa de cobertura por doença preexistente A seguradora ré alega que as propostas mencionadas foram negadas em razão de omissão de doença preexistente pelo segurado, que não informou diagnóstico de doença cardíaca crônica no momento da contratação, o que teria influenciado na aceitação do risco.
Sustenta que o segurado realizava acompanhamento cardíaco e diabético desde 2008 e fez procedimento de revascularização miocárdica em 2014.
A questão central é saber se a recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária sob a alegação de doença preexistente é justificável no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do tema na Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE .
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ . 1. ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado? (Súmula 609/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2056830 SP 2022/0016189-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 609/STJ, "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado ." Incidência da Súmula 83/STJ.1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado, demandaria reanálise do acervo probatório .
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 2028338 MG 2021/0368196-1, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Analisando os autos, verifico que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação dos seguros, ônus que lhe incumbia.
A mera existência de laudos médicos posteriores indicando possível doença preexistente não é suficiente para afastar a obrigação da seguradora.
O próprio documento juntado pela seguradora (Declaração do Médico Responsável - ID 64126699) indica que a causa principal da morte foi infarto agudo do miocárdio, e que o segurado passou a apresentar manifestações clínicas da doença relacionada com o óbito no dia 17/07/2016, ou seja, na mesma data do falecimento.
A alegada revascularização realizada em 2014 não foi causa e nem contribuiu para o óbito, conforme reconhecido no próprio documento anexado pela seguradora.
Ademais, mesmo que se admitisse a existência de doença prévia, não há nos autos prova inequívoca de que o segurado agiu com má-fé ao contratar os seguros, ônus que competia à seguradora.
As únicas declarações que constam nos autos não apresentam a assinatura do segurado.
O CDC veda práticas abusivas (art. 6º, IV), sendo considerada abusiva a recusa de seguro sem a comprovação de má-fé do consumidor ou sem a realização de exames médicos prévios.
Desse modo, considerando a ausência de realização de exames médicos prévios à contratação, bem como a ausência de comprovação de má-fé do segurado, a negativa de cobertura securitária é ilícita, devendo a seguradora arcar com o pagamento das indenizações referentes às propostas 231372111, 232167096, 234948849, 235145938 e 229270645.
Da proposta 206803517 - Pagamento da indenização Quanto à proposta 206803517, a seguradora e o banco réus informam que houve a liquidação do sinistro e o pagamento da indenização, o que foi comprovado pelos documentos juntados aos autos, especificamente os comprovantes de transferência bancária (TED) para os beneficiários.
Assim, em relação a esta proposta específica, considero cumprida a obrigação.
Dos danos morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 para cada um, alegando que as rés, aproveitando-se da condição de hipossuficiência dos autores, realizaram cobranças de forma injustificada e indevida, referentes a débitos que já deveriam ter sido considerados quitados.
O dano moral é caracterizado pela ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento e abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
No caso dos autos, a recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização securitária, somada à continuidade da cobrança das parcelas de empréstimo pelo banco, mesmo após o falecimento do contratante, configuram conduta abusiva que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A situação ensejou transtornos significativos aos autores, que além de lidarem com o luto pela perda do familiar, tiveram que enfrentar a recusa indevida da seguradora e as cobranças do banco, chegando a efetuar pagamentos que não eram devidos.
Assim, entendo configurado o dano moral indenizável.
Quanto ao valor, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
Da repetição do indébito Os autores requerem a devolução em dobro dos valores pagos após o falecimento do Sr.
Francisco da Silva Torres, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme documentação juntada aos autos, os autores comprovaram diversos pagamentos realizados após o óbito do falecido, demonstrando que as rés continuaram a efetuar cobranças mesmo após a comunicação do falecimento e do acionar dos sinistros.
Verifico que tais pagamentos foram indevidos, pois deveriam ter sido cobertos pelos seguros prestamistas contratados.
A cobrança indevida após o falecimento, sem justificativa plausível, configura má-fé das rés, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Portanto, julgo procedente o pedido de repetição do indébito, determinando que as rés restituam em dobro os valores pagos após o falecimento do Sr.
Francisco da Silva Torres, devidamente atualizados.
Da destinação da indenização securitária Por se tratar de seguro prestamista, é importante esclarecer que a indenização securitária tem como primeiro beneficiário o próprio banco credor, para quitação da dívida remanescente, sendo os beneficiários indicados ou herdeiros legais beneficiários apenas do valor remanescente, se houver.
Portanto, os valores das indenizações securitárias devem ser destinados primeiramente à quitação dos saldos devedores dos contratos vinculados aos seguros, e eventual valor remanescente deverá ser pago aos autores, na qualidade de beneficiários/herdeiros do segurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A; b) DECLARAR a obrigação da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em pagar as indenizações securitárias referentes às propostas 231372111, 232167096, 234948849, 235145938 e 229270645, destinando os valores primeiramente à quitação dos saldos devedores dos contratos vinculados aos seguros junto ao BANCO DO BRASIL S/A, e eventual valor remanescente aos autores, na qualidade de beneficiários/herdeiros do segurado; c) RECONHECER o pagamento já efetuado pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS referente à proposta 206803517; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos pelos autores após o falecimento do Sr.
Francisco da Silva Torres (17/07/2016), cujos montantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima, as rés arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA ELENA ALVES MOREIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de PATRICIA MOREIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:28
Decorrido prazo de BELAUTO MOREIRA TORRES em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 23:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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