TJPI - 0000532-66.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:17
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 08:43
Processo Reativado
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08/10/2024 08:43
Processo Desarquivado
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03/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:19
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de WELLISSON BEZERRA MENDES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de informação
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07/02/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:56
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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14/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:49
Expedição de #Não preenchido#.
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04/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 15:48
Não recebido o recurso de WELLISSON BEZERRA MENDES - CPF: *64.***.*62-27 (REU).
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15/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:39
Desentranhado o documento
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15/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:31
Distribuído por dependência
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30/06/2022 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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30/06/2022 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2022 14:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2022 08:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/06/2022 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:47
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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07/04/2022 16:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2022 20:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/03/2022 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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22/03/2022 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/03/2022 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/03/2022 08:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/03/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2022-03-15.
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15/03/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-15
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15/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0000532-66.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: WELLISSON BEZERRA MENDES Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em consequência, CONDENO o acusado WELLISSON BEZERRA MENDES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). grifo nosso.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu WELLISSON BEZERRA MENDES, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Na espécie, não há elementos para valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza da droga: apreendido entorpecente com resultado positivo para cocaína, no entanto, deixo de valorar tal circunstância negativamente, haja vista a pequena quantidade apreendida da substância, em específico, qual seja 0,98g (noventa e oito centigramas).
Nesse sentido, encontra-se a orientação da Corte Superior de Justiça no HC 533.480/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019.
Quantidade da droga: apreendidos com o réu um total de 58,38g de substâncias entorpecentes, entre maconha e cocaína, pelo que deixo de valorar o presente vetor.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e sem a valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base no mínimo-legal de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado WELLISSON BEZERRA MENDES faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Observa-se que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
Em que pese o acusado ser réu em Ação Penal diversa, conforme observância aos autos do Processo n°0001651-33.2018.8.18.0140, que tramita perante o Juízo Titular desta 7ª Vara Criminal da capital, em que foi condenado, sem trânsito em julgado, também, por tráfico de drogas, deve-se frisar o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art.33, §4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC.
Nesta conjuntura, segue a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: "1.
A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2.
O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva. 6.
Agravo regimental desprovido. (Grifo nosso). (STJ - AgRg no HC: 660560 CE 2021/0115008-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)". (grifo nosso) Ainda nesse sentido, trago o decisum da Suprema Corte: PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA.
O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade.
PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS.
Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior. (HC 166385, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020). (grifo nosso) Contudo, compreendo que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar mínimo, haja vista justamente o fato de o acusado responder à Ação Penal diversa, obstando, portanto, a concessão da benesse em fração superior ao mínimo legal, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado.
Por consequência, atenuo a expiação em 1/6.
Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO a pena definitiva de WELLISSON BEZERRA MENDES em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e, pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, b, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para o acusado iniciar o cumprimento da pena, na Colônia Agrícola Major César ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, em razão da quantidade da reprimenda imposta ao réu, motivo pelo qual, DEIXO de substituir a pena.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, visto que, neste instante, não vislumbro presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, a ensejar a decretação da prisão preventiva do sentenciado.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE; f) Conforme as disposições do art.63 da Lei 11.343/06 e do Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, decreto a perda do dinheiro e dos bens apreendidos, em favor da União, ante a não comprovação da propriedade legítima e lícita deste durante o trâmite do feito.
Oficie-se à COREGUARC e à SENAD.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina, 14 de março de 2022 LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI -
14/03/2022 14:11
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/07/2020 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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31/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-30.
-
30/07/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-30
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30/07/2020 09:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/07/2020 14:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/07/2020 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2020 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2020 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/07/2020 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
09/07/2020 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
09/07/2020 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 14:26
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/07/2020 15:10
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
06/07/2020 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-24.
-
23/06/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-23
-
23/06/2020 11:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-06-08.
-
05/06/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-06-05
-
05/06/2020 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2020 00:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 00:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 00:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 00:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 00:01
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra WELLISSON BEZERRA MENDES
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04/06/2020 14:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-07-06 12:00 7ª Vara Criminal.
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03/06/2020 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/06/2020 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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03/06/2020 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/06/2020 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2020 09:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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28/05/2020 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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18/05/2020 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 20:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/04/2020 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/04/2020 19:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-13.
-
12/03/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-03-12
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12/03/2020 11:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/03/2020 14:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2020 10:05
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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28/02/2020 10:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/02/2020 12:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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27/02/2020 12:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/02/2020 12:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 08:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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21/02/2020 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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19/02/2020 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/02/2020 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/02/2020 10:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/02/2020 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2020 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 13:10
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
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03/02/2020 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/01/2020 21:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/01/2020 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2020 08:49
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
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27/01/2020 08:49
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de WELLISSON BEZERRA MENDES.
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27/01/2020 08:48
[ThemisWeb] Audiência inicial realizada para 2020-01-27 13:00 SALA DE AUDIENCIAS.
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24/01/2020 09:23
[ThemisWeb] Audiência inicial designada para 2020-01-24 10:20 SALA DE AUDIENCIAS.
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24/01/2020 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2020 08:56
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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